Processo 0760858-70.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0760858-70.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0760858-70.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA AGRAVADO: SUELY NUNES ROCHA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0825038-63.2026.8.18.0140, impetrado por SUELY NUNES ROCHA DANTAS. A decisão agravada deferiu parcialmente a medida liminar vindicada na exordial para determinar a reserva de vaga da impetrante/agravada no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 09/2025 (SEMA), obstando sua desclassificação imediata, bem como prorrogou o prazo para apresentação de documentos de escolaridade até a conclusão do processo de antecipação de colação de grau perante a Universidade Federal do Piauí (UFPI) ou até a colação efetiva, o que ocorrer primeiro. Em suas razões recursais, o Município de Teresina aduz, em síntese, a manifesta ausência de direito líquido e certo da impetrante, alegando que o suporte fático da demanda reside em evento futuro e incerto. Sustenta a estrita legalidade do ato da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEMA) que obstou o prosseguimento da contratação, haja vista que a agravada não apresentou o diploma de graduação exigido pelo edital no ato de convocação, limitando-se a acostar declaração de que integralizou 91% da carga horária de Pedagogia. Forte nesses argumentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar incontinenti os efeitos da liminar de primeiro grau e, no mérito, o provimento do agravo com a reforma da decisão objurgada. (ID n. 34956169) Juntou os documentos de praxe, notadamente cópia da decisão hostilizada. (ID n. 34956171) Sem custas, ante a isenção legal que goza a Fazenda Pública. Os autos eletrônicos foram distribuídos e vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência recursal. É o relatório. Passo a decidir. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço O cerne da presente análise reside na verificação dos pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo requestado pelo ente municipal, previstos no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC. Para tanto, conforme cediço, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), caso a decisão agravada continue a produzir efeitos. Examinando detidamente as razões expendidas pelo agravante e confrontando-as com os documentos pré-constituídos inseridos no feito originário, não vislumbro a plausibilidade jurídica necessária para sustar a eficácia da decisão primeva. Tocante à alegação municipal de que inexiste direito líquido e certo em face de suporte fático futuro e incerto, importa ressaltar que o Juízo de primeiro grau agiu com percuciente prudência e estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao modular os efeitos da liminar. De fato, a decisão fustigada não determinou a contratação ou a posse imediata da agravada sem o preenchimento dos…

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