Processo 0760859-55.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0760859-55.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Honorários Periciais, Desapropriação de Imóvel Urbano] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI AGRAVADO: JOSE ARRAES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO COMO MEIO COERCITIVO. PRAZO PARA DEPÓSITO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, ajuizada pelo Município Agravante em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ARRAES, ora Agravado. A decisão agravada, ID nº 97776272, proferida nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública Proc. nº 0800742-26.2025.8.18.0135, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal à proposta de honorários periciais, mantendo o valor de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais). Ademais, determinou que o Município Município expropriante efetuasse o depósito integral da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que o inadimplemento acarretaria a suspensão da imissão provisória na posse do imóvel enquanto perdurasse a falta de pagamento. A decisão ainda rejeitou a impugnação apresentada pelo Município quanto ao custeio da prova pericial. Em suas razões recursais, ID nº 34956921, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada por atribuir ilegalmente ao Município o pagamento integral dos honorários periciais, defendendo que a perícia foi postulada por ambas as partes, o que atrai a regra de rateio prevista no art. 95 do CPC. Afirma que tal entendimento contraria a legislação e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente em ações de desapropriação. Argumenta que a determinação inverte a ordem da instrução processual, impõe elevado ônus financeiro ao ente público e gera insegurança jurídica, sobretudo porque há diversos processos semelhantes em trâmite na comarca. Argumenta também que a parte Agravada não é beneficiária da justiça gratuita e que inclusive concordou com o valor dos honorários, oferecendo-se para adiantar o pagamento por meio do desvio do depósito indenizatório (ID nº 92635587 do processo de origem). Por fim, insurge-se contra a ameaça de suspensão da imissão provisória na posse, aduzindo que a obra da Unidade Básica de Saúde está em fase final de execução e que a medida causará grave prejuízo ao interesse público. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento é admissível, visto que preenche os requisitos de tempestividade e de regularidade formal. A publicação da decisão recorrida ocorreu em 08/06/2026 e a petição recursal foi protocolada em 16/07/2026, respeitando-se o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis aplicável à Fazenda Pública. 2.2. DO RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em Ação de Desapropriação na qual…
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