Processo 0760865-62.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760865-62.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUIZ RAIMUNDO DE SA, JOSE LUIZ DE SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE EXECUTADO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADA. POSSÍVEL NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ABSOLUTA DO EXEQUENTE. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LUIZ RAIMUNDO DE SÁ e JOSÉ LUIZ DE SÁ, contra decisão interlocutória proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (proc. n° 0000008-69.2004.8.18.0095). Na decisão agravada, o d. Juízo a quo decidiu nos seguintes termos: Observa-se, ainda, que já transcorreu lapso temporal considerável desde a juntada da certidão de óbito e das diligências subsequentes, sem qualquer regularização do polo passivo quanto ao de cujus, circunstância que impede o regular desenvolvimento válido do processo em relação à referida parte. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. APELO DESPROVIDO. No caso de falecimento do demandado, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença proferida com fulcro no art. 485, IV, CPC, mantida. Apelo desprovido. Sem honorários recursais, visto não ter havido a angularização processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000012-90.2012.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, apenas em relação ao executado falecido LUIZ RAIMUNDO DE SÁ, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Determino o regular prosseguimento do feito em relação aos demais executados. I. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, preliminarmente, a nulidade das intimações realizadas após requerimento expresso para que todas as publicações fossem efetuadas exclusivamente em nome da advogada Giza Helena Coelho, sustentando violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Afirma que as intimações continuaram sendo realizadas de forma irregular, circunstância que inviabilizou o exercício regular do contraditório e culminou na prolação da decisão agravada. No mérito, sustenta que não houve inércia do exequente quanto à habilitação dos sucessores do executado falecido, pois, após tomar conhecimento do óbito, informou desconhecer a existência de inventário ou de herdeiros e requereu pesquisa pelo sistema SNIPER, diligência autorizada pelo…
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