Processo 0760876-91.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0760876-91.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: CRISTINA FRANCISCA DE ABREU CARDOSO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO SEM ELEMENTOS A AFASTÁ-LA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 9ª Vara Cível de Teresina/PI que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais e materiais. 2. A decisão agravada entendeu inexistirem elementos suficientes para concessão das benesses, afastando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. A agravante demonstra percepção exclusiva de benefício previdenciário, sem sinais exteriores de renda incompatível com a alegação de insuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada sem elementos concretos, autorizando a concessão de efeito suspensivo para garantir a gratuidade da justiça até o julgamento de mérito do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A decisão agravada afastou tal presunção sem fundamento concreto e sem elementos que indicassem capacidade econômica da agravante. 5. Os documentos juntados demonstram que a agravante vive de benefício previdenciário, o que evidencia a incompatibilidade entre sua renda e o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. 6. Presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano, é cabível a atribuição de efeito suspensivo, conforme arts. 995, p.u., e 1.019, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido. Pedido de efeito suspensivo deferido. Tese de julgamento: “1. A declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa e somente pode ser afastada mediante elementos concretos. 2. É possível atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão impugnada afasta tal presunção sem justificativa idônea.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CRISTINA FRANCISCA DE ABREU CARDOSO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (sob nº 0803295-94.2026.8.18.0140), ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. Na decisão recorrida, o Juiz de origem indeferiu o pedido de Justiça gratuita da Agravante, considerando a ausência de provas robustas para o convencimento do preenchimento dos requisitos das benesses. Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de tutela de urgência recursal, no sentido de deferir as benesses da Justiça gratuita. É o Relatório. I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO: Juízo de admissibilidade positivo, conhecendo do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 ao 1.017 do CPC. Passo,…
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