Processo 0760881-16.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0760881-16.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0760881-16.2026.8.18.0000 Processo de Origem n°0830131-07.2026.8.18.0140 IMPETRANTE: LUCÉLIA WÁLDYNA COSTA SANTOS (OAB/PI Nº 5.929) PACIENTES: DAVI LIMA DE SOUSA LOPES E ANA PAULA DE SOUZA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado pela advogada Lucélia Wáldyna Costa Santos (OAB/PI nº 5.929) em favor de Davi Lima de Sousa Lopes e de Ana Paula de Souza Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos e das Audiências de Custódia da Comarca de Teresina/PI. A impetrante argumenta que a equipe policial do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico deu cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido em 13 de maio de 2026, por volta das 19h00min, nos autos do processo nº 0812373-15.2026.8.18.0140, residência dos pacientes. Sustenta que o mandado de busca tinha prazo de validade de 60 dias para cumprimento entre 6h e 18h, de modo que a diligência realizada após exaurido o prazo e no período noturno estaria eivada de nulidade, por violação de domicílio. Aponta a existência de vício formal no Auto de Prisão em Flagrante nº 8483/2026 por conta do acúmulo de funções do Delegado de Polícia, o qual teria presidido o procedimento criminal e, concomitantemente, prestado depoimento na condição de testemunha. Aduz que o juiz foi omisso ao declinar da competência da Central de Inquéritos para uma das Varas Criminais após o oferecimento da denúncia, sem apreciar o pedido de relaxamento de prisão, o que teria ensejado a demora do trâmite processual. Portanto, pleiteia a concessão da ordem, em sede de liminar, para determinar que sejam revogados i) a prisão preventiva do paciente Davi Lima de Sousa Lopes e ii) o monitoramento eletrônico e demais cautelares impostas à paciente Ana Paula de Souza Silva, e sua confirmação quando julgamento, para fins de trancamento da ação penal, com a extensão dos efeitos à corré, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. É o que importa relatar. Passo a decidir. 1. DO PEDIDO LIMINAR. Como se sabe, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional, admitida apenas em casos de evidente ilegalidade no ato coator ou quando patente a carência de justa causa para a ação penal, sem a necessidade de uma avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não se encontram presentes os pressupostos legais para concessão da medida liminar. 1.1. Da alegada nulidade da busca domiciliar e ilicitude da prova obtida. A impetrante argumenta que a busca domiciliar realizada na residência dos pacientes padece de nulidade absoluta, porque o mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 0812373-15.2026.8.18.0140 foi cumprido aproximadamente 10 dias após o decurso do prazo de 60 dias estabelecido na decisão. Sustenta a defesa a ilicitude das provas sob o fundamento de que a busca domiciliar foi executada às 19h, o que teria extrapolado o limite temporal estabelecido na ordem judicial para cumprimento entre 06h e 18h. Entretanto, constata-se que as teses de a) nulidade do mandado de busca em razão do alegado cumprimento após o prazo de validade e em horário supostamente incompatível com os limites fixados na ordem judicial; e b) ilicitude das provas obtidas decorrente da ilegalidade do ingresso domiciliar já foram…

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