Processo 0760895-37.2025.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0760895-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: C. L. C. CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte executada apresentou petição. Afirma que é a sociedade empreendedora do ÁGUAS CLARAS SHOPPING & OFFICE e que, nessa qualidade, responde contratualmente pelas despesas condominiais incidentes sobre as unidades desocupadas, que representam aproximadamente 18% (dezoito por cento) do empreendimento. Conclui que, como proprietária das unidades, é responsável pelo respectivo custeio. 2. Alega que a constrição no valor de R$ 4.713.174,16 (quatro milhões, setecentos e treze mil, cento e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) atingiu seu caixa operacional de curto prazo, a reserva legal da sociedade e valores provisionados para o pagamento de IPTU. Informa que o fundo RF Ref DI Plus Ágil possui liquidez diária e constitui capital de giro utilizado para pagamento de financiamentos, tributos, empregados, fornecimentos e demais despesas. Acrescenta que o fundo RF LP Empresa corresponde à reserva legal compulsória e destina-se à compensação de prejuízos ou ao aumento de capital social e que o fundo RF LP Corp Bancos representa provisão constituída especificamente para o pagamento de IPTU retroativo. Conclui que a indisponibilidade desses fundos expõe a companhia a risco de inadimplemento das suas obrigações. 3. Destaca que a circunstância de os valores permanecerem aplicados não lhes retira a natureza de caixa operacional. Aduz que entre janeiro e maio de 2026 foram realizados resgates regulares para o custeio das suas atividades assim como aplicações de receitas momentaneamente disponíveis. Acrescenta que os dados contábeis demonstram que a receita média mensal nos primeiros meses de 2026 foi de aproximadamente R$ 1.496.135,19 (um milhão, quatrocentos e noventa e seis mil, cento e trinta e cinco reais e dezenove centavos), de forma que o montante bloqueado equivale a 3,2 vezes de faturamento ou 3,6 vezes o caixa mínimo operacional de R$ 1.3000.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Requer o imediato desbloqueio dos valores ou o desbloqueio parcial dos ativos (ID 282326737). 4. A executada apresentou parecer pericial econômico-financeiro, que especifica as conclusões apresentadas (ID 282326741, 282326739 e 282326740). 5. A parte exequente apresentou petição. Afirma que a documentação apresentada pela executada omite o faturamento bruto mensal e não demonstra as operações que geram ingressos diários constantes. Ressalta que não é possível validar tecnicamente a conclusão de que a indisponibilidade dos valores é suficiente para inviabilizar a continuidade das atividades da executada. Reitera os argumentos anteriores. Requer a condenação da executada em litigância de má-fé (ID 282669951). 6. É o relatório. Decido. 7. Inicialmente, destaco que o Tema Repetitivo n. 769 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, pois refere-se à penhora de faturamento, que exige procedimento específico, com nomeação de administrador-depositário e apresentação de balancetes mensais, requisitos que não se verificam no caso de bloqueios efetuados por meio do SISBAJUD. 8. O art. 854, § 3°, do CPC dispõe que: Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar…
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