Processo 0760902-26.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0760902-26.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760902-26.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI AGRAVADO: MARIA ESPEDITA FERNANDES CARLOS Advogado(s) do reclamado: DANILLO COELHO PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. TABELA ABEMID. NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS/PI. ATENDIMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí – IASPI contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, deferiu tutela para determinar o fornecimento, no prazo de 15 dias e inicialmente por seis meses, de internação domiciliar em regime de home care a paciente idosa, portadora de Alzheimer e Parkinson em estágio avançado, com técnico de enfermagem 24 horas por dia, visita médica e de enfermagem semanal, fisioterapia e fonoaudiologia diárias, nutricionista mensal, além de fraldas e medicamentos necessários ao tratamento. O agravante sustenta que a paciente não preenche os critérios técnicos para internação domiciliar, pois a avaliação apresentada indicou 07 pontos na Tabela ABEMID, a avaliação posterior do IASPI/PLAMTA indicou 05 pontos, e a Nota Técnica nº 122/2025 do NAT-JUS/PI concluiu pela indicação apenas de atendimento domiciliar multiprofissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos técnicos para impor ao IASPI o custeio de internação domiciliar em regime de home care de alta complexidade, com técnico de enfermagem 24 horas por dia, ou se deve ser assegurado apenas o atendimento domiciliar multiprofissional indicado pelo NAT-JUS/PI. III. RAZÕES DE DECIDIR A internação domiciliar não se confunde com a assistência domiciliar multiprofissional, pois aquela substitui a internação hospitalar e pressupõe cuidados técnicos contínuos, monitoramento permanente ou procedimentos especializados, enquanto esta envolve cuidados programados e periódicos no domicílio. Os elementos técnicos constantes dos autos não demonstram, em cognição sumária, a necessidade de internação domiciliar de alta complexidade com assistência de enfermagem contínua por 24 horas. A pontuação de 07 pontos atribuída pelo médico assistente e a pontuação de 05 pontos atribuída pela avaliação técnica do IASPI/PLAMTA ficam abaixo do mínimo de 08 pontos utilizado como parâmetro para caracterização da necessidade de home care pela Tabela ABEMID. A Nota Técnica nº 122/2025 do NAT-JUS/PI conclui pela não elegibilidade da paciente à internação domiciliar e recomenda atendimento domiciliar multiprofissional, com visitas de médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e nutricionista, sem indicação de enfermagem contínua por 24 horas. O parecer do NAT-JUS e os critérios das Tabelas ABEMID/NEAD não vinculam absolutamente o julgador, mas constituem subsídios técnicos relevantes quando convergem entre si e se mostram compatíveis com a distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar. A…

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