Processo 0760938-39.2023.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0760938-39.2023.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0760938-39.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: JANSEN DAVIS QUIRINO BARBOSA, VITORIA LYZ PEREIRA DA SILVA MACHADO FAISCA, JANSEN DAVIS & CIA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A EMBARGADO: AMAURY SILVA JUNIOR, KEYLA MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS - PI8620-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE LITÍGIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. MEDIDA ASSECURATÓRIA ATÍPICA. EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para determinar a proibição de venda de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como sua retirada de anúncios imobiliários. Os embargantes sustentam omissão quanto à suposta antecipação indevida do mérito e excesso da medida constritiva, argumentando que ainda não houve definição, na origem, acerca do cumprimento das obrigações contratuais pelos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer, em sede de tutela provisória, o cumprimento das obrigações contratuais pelos agravantes; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de excesso da medida cautelar que proibiu a alienação do imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ rejeita embargos declaratórios utilizados com finalidade de rediscussão do mérito da decisão recorrida. 3. O acórdão embargado apreciou adequadamente os fundamentos necessários ao deferimento da tutela provisória, limitando-se à análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 4. O poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC autoriza a adoção de medidas assecuratórias atípicas destinadas à preservação do resultado útil do processo. 5. A restrição de alienação do imóvel mostra-se compatível com o risco concreto de venda do bem litigioso a terceiros durante o curso da demanda. 6. A concessão da tutela provisória não pressupõe definição exauriente das questões fáticas controvertidas, bastando a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar. 7. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. O poder geral de cautela autoriza a imposição de medidas assecuratórias atípicas para garantir a utilidade do provimento jurisdicional. 3. A tutela provisória exige apenas a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, não demandando cognição exauriente das questões controvertidas. 4. A proibição de alienação de imóvel litigioso constitui medida legítima quando evidenciado risco de transferência do bem durante a tramitação processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em…

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