Processo 0760949-97.2025.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0760949-97.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE EMBARGADO: FLAVIA JULIANA SOARES PORTELA VALE, VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL NA ORIGEM. SUPOSTA NATUREZA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que havia deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau que indeferira a produção de prova oral requerida pelas agravadas. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação dos arts. 355, I, e 370 do CPC, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e, portanto, insuscetível de prova oral. Requer, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento. As embargadas apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e a rejeição dos aclaratórios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar, de modo expresso, a tese de que, em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, a controvérsia seria exclusivamente documental, legitimando o indeferimento da prova oral com fundamento nos arts. 355, I, e 370 do CPC. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao afirmar, de modo claro, que havia plausibilidade na alegação de cerceamento de defesa, pois a prova oral fora oportunamente requerida e guardava pertinência com fatos controvertidos, não podendo ser afastada por juízo abstrato de inutilidade. O julgado também registrou que o poder do magistrado de indeferir provas inúteis ou protelatórias não é absoluto, encontrando limite nas garantias do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante do risco de julgamento prematuro sem instrução adequada. Não há omissão apenas porque o órgão julgador deixou de acolher a tese da parte embargante ou porque não se manifestou nos exatos termos pretendidos sobre cada dispositivo legal invocado. A fundamentação adotada foi suficiente e idônea para resolver a controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que explicitadas as razões determinantes do convencimento judicial. As alegações do embargante revelam, em verdade, inconformismo com a conclusão alcançada no acórdão, buscando atribuir aos embargos indevida função infringente. A tese do embargante de que a lide seria exclusivamente de direito, em contexto de embargos à execução de título extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário,…
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