Processo 0760965-17.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0760965-17.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AGRAVANTE: ISA JULIANA CARVALHO SIQUEIRA AGRAVADO: JUIZ DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ISA JULIANA CARVALHO SIQUEIRA contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0844609-20.2026.8.18.0140) impetrado em face de suposto ato omissivo atribuído ao Presidente da Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV. Na referida decisão (Id. 100437590 - processo de origem), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de liminar por entender ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), fundamentando que a perícia administrativa registrou a data de início da doença no ano de 2026, o que afastaria, em cognição sumária, a comprovação da preexistência da incapacidade ao óbito dos instituidores da pensão por morte. Em suas razões (Id. 34987000), a recorrente afirma ser pessoa com deficiência portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-10 F84.0 / CID-11 6A02), condição do neurodesenvolvimento de natureza congênita e permanente. Defende que a decisão recorrida incorreu em equívoco técnico ao equiparar a data do diagnóstico formal ao momento do surgimento da deficiência, salientando que a jurisprudência exige a preexistência da incapacidade fática em relação ao falecimento do segurado, e não do diagnóstico médico. Destaca haver contradição no próprio laudo pericial administrativo e aponta mora injustificada da autarquia na apreciação dos processos administrativos nº 2026.07.185231P e nº 2026.07.185233P, protocolizados em 26/03/2026. Requer, em sede de tutela recursal de urgência, a imediata implantação da pensão por morte ou, subsidiariamente, que seja determinada à autoridade coatora a imediata e fundamentada apreciação dos requerimentos administrativos. Ao final, pede o provimento do recurso. É o quanto basta relatar. Passo à decisão. II. FUNDAMENTO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, dou seguimento ao recurso. Do pedido de urgência Sobre a atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutelas de urgência em agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Para tanto, há que se demonstrar o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Quanto ao pedido principal de tutela…
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