Processo 0760969-91.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0760969-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA DE CARVALHO SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLAUDIA REGINA DE CARVALHO SOUSA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. A parte autora afirma que celebrou contratos de empréstimo bancário, comum, com a instituição financeira ré, cujas parcelas passaram a ser debitadas automaticamente em sua conta salário/corrente. Sustenta que, em 14/10/2025, encaminhou notificação extrajudicial (id. 256665153) ao banco réu para revogar a autorização dos débitos automáticos, mas os descontos permaneceram, inclusive após a manifestação de vontade. Requereu, em tutela de urgência, e, ao final, que o banco réu se abstivesse de realizar débitos em sua conta salário/corrente sem autorização, especialmente em relação aos contratos nº 0179933663 e nº 2024674539, sob pena de multa, bem como a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. A decisão id. 260275164 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, para determinar ao banco réu que cessasse os descontos na conta salário da autora, sob pena de multa. O réu apresentou contestação (id. 264616607) e, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e alegou incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta a validade dos contratos, existência de autorização expressa para débito automático, regularidade dos descontos e impossibilidade de revogação unilateral da forma de pagamento pactuada. Defendeu, ainda, a aplicação dos princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no id. 267251299, reiterando os termos da inicial. As partes não requereram a produção de novas provas, razão pela qual foi determinado o julgamento antecipado do mérito, conforme decisão id. 271975748. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria apresentada nos autos é predominantemente de direito, sendo a prova documental acostada suficiente para a resolução da lide. Inicialmente, cumpre informar que o caso em questão se submete ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297 do STJ. A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade da manutenção de descontos automáticos em conta corrente/salário da parte autora, decorrentes de contrato de empréstimo bancário comum, mesmo após a expressa revogação da autorização para débito. O art. 104 do Código Civil, estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, pressupõe manifestação de vontade livre e de boa-fé. No mesmo sentido, a norma civilista prevê que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422, CC). A boa-fé objetiva é norma de conduta, na qual impõe aos sujeitos de direito uma determinada conduta, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais. Maria Helena Diniz ensina que: "A boa-fé subjetiva é atinente ao fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico. E a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na…
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