Processo 0760969-95.2000.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0760969-95.2000.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0760969-95.2000.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: GARRA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL LTDA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE REFIS C/C TUTELA ANTECIPADA. ICMS. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. REMISSÃO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente Ação Revisional de Contrato de REFIS c/c Tutela Antecipada ajuizada por Garra Distribuidora de Combustível LTDA., na qual a autora questionou o valor consolidado de débito de ICMS inserido em programa de parcelamento fiscal, alegando discrepância entre o débito efetivamente reconhecido pelo Fisco e o montante posteriormente consolidado, bem como abusividade dos encargos cobrados. A sentença condenou o Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em apelação, o ente público requereu o afastamento da condenação sucumbencial em razão da remissão superveniente do crédito tributário, concedida por lei estadual, ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a remissão superveniente do crédito tributário objeto da demanda afasta a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A autora demonstra a existência de substancial divergência entre o valor do débito tributário reconhecido administrativamente pelo próprio Fisco e aquele posteriormente consolidado no parcelamento fiscal, circunstância que justifica o ajuizamento da ação revisional.  4. A concessão de tutela antecipada para autorizar depósitos judiciais das parcelas e determinar a expedição de certidão negativa de débitos evidencia a plausibilidade das alegações e a necessidade de intervenção jurisdicional.  5. A demanda decorre da necessidade de questionar a legalidade dos valores exigidos pela Administração Tributária, não resultando de resistência infundada da contribuinte.  6. A remissão superveniente do crédito tributário, concedida por opção legislativa do ente tributante, não descaracteriza a causa que motivou a propositura da ação nem afasta a incidência do princípio da causalidade.  7. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelos honorários advocatícios à parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que fato superveniente venha a extinguir ou modificar a relação jurídica material discutida.  8. O art. 85, § 10, do CPC determina que, nos casos de perda do objeto, os honorários sejam suportados por quem deu causa ao processo, orientação aplicável à hipótese em exame.  9. Os honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa observam os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos da autora e o longo período de tramitação processual, iniciado em 2004.  10. A ausência de excesso ou desproporcionalidade na fixação da verba honorária impede sua redução. IV. DISPOSITIVO  11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º…

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