Processo 0760999-26.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0760999-26.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ] AGRAVANTE: JOILTON BARBOSA DA SILVA, KEYLIANE BARBOSA DOS SANTOS, LEYNNA MARYEL FRANCO JAQUES, RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOILTON BARBOSA DA SILVA, KEYLIANE BARBOSA DOS SANTOS, LEYNNA MARYEL FRANCO JAQUES e RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Popular nº 0800162-04.2025.8.18.0100, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, posteriormente vinculada ao Município de Bertolínia/PI. Na origem, os autores ajuizaram Ação Popular com pedido de tutela de urgência em face do Município de Bertolínia/PI, sustentando a nulidade do Edital nº 01/2024 (referido em algumas peças como Edital nº 01/2025), sob o fundamento de que o certame deixou de prever reserva de vagas para candidatos negros e pardos, em afronta aos princípios constitucionais da igualdade material, da isonomia e da não discriminação, bem como à legislação que disciplina as ações afirmativas. Requereram, em sede liminar, a suspensão do concurso público até a adequação do edital. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem indeferiu o pedido liminar, por entender, em juízo de cognição sumária, que a inexistência de lei municipal instituindo política de cotas raciais impedia o reconhecimento, naquele momento, de ilegalidade do edital, consignando que eventual omissão legislativa deveria ser discutida pelas vias constitucionais adequadas, não sendo a Ação Popular instrumento apto a suprir a ausência de norma local. Irresignados, os autores interpuseram o presente Agravo de Instrumento (ID. 27268785), requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão do concurso público, sustentando, em síntese, que a ausência de previsão de cotas raciais viola diretamente a Constituição Federal, a Lei Federal nº 12.990/2014, a Lei Estadual nº 7.626/2021 e os princípios da igualdade material e da moralidade administrativa, afirmando, ainda, que a continuidade do certame poderia consolidar situação fática de difícil reversão, mediante homologação e nomeação dos candidatos aprovados. O pedido de tutela recursal foi apreciado por decisão monocrática (ID. 27435170), ocasião em que este Relator deferiu o efeito suspensivo, determinando a suspensão do concurso público, por entender, em análise perfunctória, estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que a ausência de lei municipal específica não afastaria, por si só, a incidência dos princípios constitucionais da igualdade material e das políticas afirmativas reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Após a concessão da tutela recursal, candidatos aprovados no certame, na condição de terceiros prejudicados, interpuseram Agravo Interno (ID. 27954191), sustentando sua legitimidade recursal, defendendo a reforma da decisão monocrática e alegando, em síntese, a autonomia legislativa municipal, a impossibilidade de aplicação automática das Leis Federal nº…
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