Processo 0761001-51.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-SAÚDE. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PRESCRIÇÃO OPERADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE AS TURMAS RECURSAIS NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral ( ID 81893932). 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 81893933). Foram ofertadas contrarrazões (ID 81893935). 3. Na origem, a autora, ora recorrente, noticiou que pretende o recebimento de diferença paga a título de indenização da Licença-Prêmio por Assiduidade após a aposentadoria da servidora. Narrou que é professora de educação básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, aposentada em 23/01/2018. Apontou que trabalhou 363 dias a mais, fazendo jus ao reconhecimento de abono de permanência referente ao período trabalhado. Aduziu que, quando da aposentadoria, possuía 8 meses de licença-prêmio não usufruídos, contudo recebeu o pagamento de forma parcelada, com início em 01/2020. Informou que, no cálculo do valor devido a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia, foram excluídos da base de cálculo o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência. 4. Em suas razões recursais ( ID 81893932), a recorrente afirmou que o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado no momento do efetivo conhecimento da lesão pelo titular do direito, ou seja, a data do pagamento da última parcela da LPA, pois, antes disso, não teria como saber que a base de cálculo do pagamento estava incorreta. Aduziu que não havia condições objetivas para aferição da diferença em razão do pagamento parcelado e da possibilidade de o saldo remanescente ser pago apenas na última parcela. Formulou pedido de uniformização de jurisprudência, alegando a existência de interpretações divergentes entre as Turmas Recursais. Requereu a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição apenas progressiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto: i) ao cabimento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto; e ii) à ocorrência de prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência. O art. 91 do Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021) disciplina que o pedido de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado pelas partes, nos próprios autos, ao arrazoar ou responder recurso; pelo Ministério Público, nos processos em que sua intervenção seja necessária; ou por qualquer juiz de turma recursal, de ofício e preliminarmente, ao dar voto em sessão de julgamento. 7. O pedido formulado não deve ser acolhido, pois não restou demonstrada divergência atual e relevante entre as Turmas Recursais do Distrito Federal. A mera indicação de julgados pontuais em sentido diverso não configura, por si só, conflito jurisprudencial apto a…
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