Processo 0761006-81.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0761006-81.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0761006-81.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AGRAVANTE: MARCIANA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de produção de prova oral, ao fundamento de que a controvérsia deduzida nos autos poderia ser solucionada exclusivamente com base na prova documental já produzida. A agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando ser imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral configura cerceamento de defesa e autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A produção de prova oral revela-se desnecessária quando a controvérsia pode ser integralmente solucionada mediante análise da prova documental constante dos autos, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências probatórias inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da livre apreciação da prova, do livre convencimento motivado e da duração razoável do processo. Não evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, mostra-se inviável a concessão do efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser suficientemente solucionada por prova documental. 2. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, mediante fundamentação adequada. 3. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCIANA RODRIGUES DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Embargos à Execução (processo nº 0848569-52.2024.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor da AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. Na decisão recorrida, o Juiz a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral, sustentado que a matéria apresentada em defesa e na exordial pendem exclusivamente sobre prova…

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