Processo 0761019-17.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0761019-17.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

12325 poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0761019-17.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Coisa Julgada ] AGRAVANTE: MARISA PETERMANN RATAJCZYK, JORGE RATAJCZYK AGRAVADO: MASSAPE IPE - CORRETAGEM E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no curso de execução de título extrajudicial, no qual a agravante buscava provimento jurisdicional que, posteriormente, foi integralmente alcançado por decisão superveniente proferida pelo juízo de origem nos autos dos Embargos à Execução nº 0801101-31.2025.8.18.0052, que concedeu efeito suspensivo aos embargos, determinou a suspensão da execução nº 0800750-92.2024.8.18.0052 e deferiu o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse recursal no Agravo de Instrumento diante da superveniência de decisão nos Embargos à Execução que concede o efeito prático pretendido no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de decisão proferida pelo juízo de origem nos Embargos à Execução concede efeito suspensivo e determina a suspensão da execução, alcançando integralmente a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento. A decisão posterior substitui o comando judicial anteriormente impugnado, inexistindo provimento jurisdicional útil a ser analisado no âmbito recursal. A perda superveniente do objeto acarreta a ausência de interesse recursal, o que impede o conhecimento do Agravo de Instrumento. A hipótese autoriza o julgamento do recurso como prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de decisão nos autos de origem que satisfaz a pretensão recursal deduzida em Agravo de Instrumento enseja a perda superveniente do objeto e afasta o interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 6º; 485, IV; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0805177-07.2025.8.02.0000, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJ-AL, AI nº 0800005-44.2025.8.02.9002, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 11.03.2025; TJ-AL, AI nº 0811692-92.2024.8.02.0000, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 11.03.2025; TJ-AL, AI nº 0808240-11.2023.8.02.0000, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, j. 31.01.2024; TJ-AL, AI nº 0812044-50.2024.8.02.0000, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 05.02.2025. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARISA PETERMANN RATAJACZYK, contra decisão proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial PI (Proc. 0800750-92.2024.8.18.0052), proposta por MASSAPÊ IPÊ CORRETAGEM E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora agravado. A decisão agravada (Id 27279516), determinou a penhora do bens imóveis da executada de matrículas: nº 2532, “FAZENDA 3-R”, medindo 1.130,65.24 ha; nº 1839, “FAZENDA…

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