Processo 0761035-68.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0761035-68.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761035-68.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOYCE PEREIRA FAILLACE Advogado(s) do reclamante: ANTONIA TRASANCOS PIGUEIRAS AGRAVADO: GILVAN VIEIRA SILVA, CATARINA DA COSTA RIBEIRO SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luíza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DA APRECIAÇÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Imissão na Posse que, diante da existência de ação anulatória em tramitação na Justiça Federal questionando a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial que culminou na aquisição do imóvel pela agravante, determinou a expedição de ofício ao juízo federal competente e suspendeu a apreciação do pedido liminar de imissão na posse. A agravante sustenta a legitimidade de sua aquisição por arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal e requer a concessão imediata da tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento judicial que suspendeu a apreciação do pedido liminar possui natureza decisória apta a ensejar agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se deve ser reformada a decisão que suspendeu a análise da tutela possessória em razão da existência de ação anulatória em curso perante a Justiça Federal discutindo a validade dos atos que originaram a aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conteúdo do pronunciamento judicial prevalece sobre sua denominação formal, de modo que o ato que suspende a apreciação de tutela provisória e produz efeitos concretos na esfera jurídica da parte possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento. 4. O direito possessório invocado pela agravante decorre diretamente da validade da arrematação realizada em leilão extrajudicial, cuja regularidade é objeto de discussão em ação anulatória perante a Justiça Federal. 5. Eventual pronunciamento da Justiça Federal acerca da validade ou invalidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios possui aptidão para repercutir diretamente sobre a base jurídica da pretensão possessória deduzida na ação originária. 6. O magistrado de origem adota medida de cautela processual ao buscar informações sobre a demanda federal antes de apreciar a tutela provisória, sem afastar definitivamente a eficácia do título aquisitivo apresentado pela agravante. 7. O modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil impõe atuação coordenada entre os órgãos jurisdicionais, sendo a cooperação judiciária nacional instrumento voltado à racionalização da atividade jurisdicional e à prevenção de decisões potencialmente incompatíveis. 8. A preservação da segurança jurídica recomenda a manutenção do estado atual da lide até a obtenção de esclarecimentos sobre a ação federal que discute a higidez do procedimento que deu origem à…

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