Processo 0761038-64.2025.8.02.0001

TJAL • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0761038-64.2025.8.02.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JOÃO MARCELINO DA SILVA FILHO (OAB 14276/AL) - Processo 0761038-64.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0708924-51.2025.8.02.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: Marcone Alves de Lima - Autos nº: 0761038-64.2025.8.02.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Marcone Alves de Lima Embargado: Zenaide Francisca Barbosa DECISÃO Trata-se de embargos á execução opostos por Marcone Alves de Lima, em face de Zenaide Francisca Barbosa , todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, requer o embargante a concessão da gratuidade da Justiça e do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de suspensão, cumpre destacar que o art. 919, em seu §1º, prevê a possibilidade de se conferir o efeito suspensivo aos embargos do devedor, conforme segue: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Analisando o dispositivo supramencionado, extrai-se que para a suspensão da execução, faz se necessária a presença de dois requisitos cumulativos: a existência das condições para a concessão da tutela provisória; estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução. Ocorre, contudo, que analisando os autos da ação de execução de título extrajudicial nº. 0708924-51.2025.8.02.0001, verifica-se que não foi garantido o Juízo. Desse modo que o pedido de suspensão da referida demanda resta impossibilitado de ser deferido. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de suspensão da ação executiva, determinando o seu regular processamento. Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade da Justiça e INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos a teor do art. 920, I, do CPC, ressaltando-se, desde já, que acaso não sejam impugnados os embargos, poderão incidir os efeitos da revelia. Publique-se. Maceió , 09 de julho de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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