Processo 0761044-30.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0761044-30.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761044-30.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: LEAH VERAS THIERS CARNEIRO Advogado(s): THOMAS LUCAS VERAS DA SILVA AGRAVADO: RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO LTDA Advogado(s): IGOR DE MELO CUNHA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. CONCESSÃO INICIAL DE TUTELA RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL E LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONSTRITA ANTES DA EFETIVA COMUNICAÇÃO DA LIMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM. CONSUMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. ESGOTAMENTO DA UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECURSAL CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. A concessão inicial de tutela recursal, fundada na plausibilidade da tese de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, bem como na alegada natureza alimentar da verba e na condição de desemprego da executada, não impede o reconhecimento posterior de fato superveniente apto a esvaziar a utilidade prática do recurso. Consumado o levantamento judicial da quantia anteriormente constrita, mediante expedição de alvará e efetiva transferência patrimonial em favor do exequente, antes da comunicação eficaz da decisão liminar ao juízo de origem, resta materialmente inviabilizado o objeto do agravo de instrumento, consistente na suspensão da constrição e impedimento do levantamento do numerário. Eventual pretensão restitutória, fundada na alegada natureza impenhorável da verba anteriormente constrita, constitui providência autônoma, a ser deduzida pelas vias processuais adequadas perante o juízo competente, não se inserindo nos limites objetivos do presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEAH VERAS THIERS CARNEIRO em face de decisão interlocutória (ID nº 79634848), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800853-70.2021.8.18.0031, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores existentes em conta bancária da executada. Em suas razões recursais (ID nº 27287262), a agravante defende a reforma da decisão para que seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada, no importe de R$ 9.868,14, e determinada sua imediata liberação. Aduz que os valores constritos possuem natureza alimentar, por corresponderem, segundo afirma, a verbas salariais e economias pessoais inferiores ao limite de 40 salários mínimos, estando abrangidos pela proteção do art. 833, X, do CPC. Sustenta que foi demitida poucos dias após a constrição judicial, circunstância que teria tornado o numerário sua única fonte de subsistência, de modo que a manutenção da penhora afrontaria a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Argumenta, ainda, que a decisão agravada adotou interpretação restritiva do art. 833, X, do CPC, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos pode alcançar quantias depositadas em conta…

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