Processo 0761044-33.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0761044-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELETRICA E INSTALADORA MOURA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO GOMES DE MOURA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por ELÉTRICA E INSTALADORA MOURA LTDA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que contratou plano de saúde coletivo empresarial junto à requerida, o qual abrangia os beneficiários Leandro Gomes de Moura, Janaina Porto Alves Moreira e Heitor Porto Moura, conforme carta de permanência juntada aos autos (id. 256722398). Aduziu que, por insatisfação com a rede referenciada, solicitou o cancelamento do plano de saúde, mas a requerida informou que o encerramento contratual somente ocorreria em 07/01/2026, em razão de suposto aviso prévio contratual de 60 dias, conforme comunicação eletrônica juntada no id. 256722400. Sustentou a abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias e das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento, no importe de R$ 3.120,90, correspondente ao importe de duas mensalidades de R$ 1.560,45. Ao final, requereu a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias, a declaração de rescisão contratual a partir de 30/10/2025 e a declaração de inexistência do débito de R$ 3.120,90 . Fora deferida tutela de urgência para determinar que a requerida suspendesse a exigência do aviso prévio de 60 dias, considerasse rescindido o contrato a partir de 30/10/2025, se abstivesse de efetuar cobranças referentes a mensalidades posteriores a essa data, inclusive o valor de R$ 3.120,90, e não inserisse o nome da autora em cadastros restritivos quanto ao débito discutido nos autos (id. 258243258). A requerida informou o cumprimento da tutela, noticiou o cancelamento da fatura de 08/12/2025 e apresentou cálculo de valores a devolver, bem como requereu o reconhecimento do cumprimento integral da liminar (id’s 259314724 e 259314730). A parte autora apresentou petição de aditamento à inicial, postulando a restituição simples de R$ 1.495,81, referente a valores pagos após o ajuizamento da demanda (id. 258957123). O pedido de aditamento foi indeferido, diante da oposição da parte ré e da incidência do art. 329 do CPC, prosseguindo o feito nos limites da petição inicial (id. 264875041). A requerida apresentou contestação no id. 262830798. Em preliminar, insurgiu-se contra o aditamento à inicial. No mérito, sustentou, em síntese, a validade da cláusula contratual de aviso prévio, regularidade da cobrança das mensalidades de novembro e dezembro de 2025, manutenção da cobertura assistencial até 07/01/2026 e a inaplicabilidade da tese de abusividade sustentada pela autora. Juntou documentos, dentre eles carta de cancelamento, comprovante sistêmico e condições gerais do contrato (id’s 262830809, 262830810 e 262830811). A requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo TJDFT no agravo de instrumento nº 0701612-52.2026.8.07.0000 (id. 263277714). A parte autora apresentou réplica no id. 268675020. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir (id. 271716451). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do…
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