Processo 0761044-93.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0761044-93.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JOSÉ FERREIRA contra decisão proferida pela 6 ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. n.º 0831820-86.2026.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora agravado. Na decisão agravada (Id. 35022437), o d. juízo de 1º grau declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de Elesbão Veloso – PI, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento na Nota Técnica n.º 09 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Enunciado n.º 02 deste egrégio TJ/PI. Nas razões recursais (Id. 35022434), o agravante alega a nulidade da decisão que declinou, de ofício, da competência para outra comarca, por ausência de prévio contraditório, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Sustenta que a escolha do foro de Teresina é legítima, por estar amparada nos arts. 46 do CPC e 101, I, do CDC, inexistindo escolha aleatória de foro ou abuso processual. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para manter a competência do juízo de origem ou, subsidiariamente, anular a decisão para oportunizar manifestação das partes. Vieram-me os autos conclusos 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO EXAME INICIAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante. Conheço do presente Recurso. 2.2 - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO De início, para fins de concessão do efeito suspensivo (ativo) pretendido, impõe-se o preenchimento de dois requisitos legais: o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 1.019, inciso I, do CPC). No pleito analisado, o recorrente pleiteia indenização por supostos descontos em seu benefício previdenciário. Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto juízo reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. O juízo de origem, em sua decisão, fundamentou: “Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica n.º 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição. Dessa forma, diante da configuração de abuso de direito, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento na Nota Técnica n.º 09 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Enunciado n.º 02 deste egrégio TJ/PI, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de…
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