Processo 0761048-04.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO nº 0761048-04.2024.8.18.0000 RECORRENTE: AMANDA BENIGNO SILVA FELIPE RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. DECISÃO I- RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 28768017) interposto nos autos do Processo 0761048-04.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão dos Embargos, id. 27932678, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1154, DO STF. OMISSÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO ATÉ MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM REMESSA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, ao manter decisão monocrática, concedeu tutela de urgência para determinar a antecipação da colação de grau da parte agravante, com a expedição de certificado provisório de conclusão do curso de Medicina. O embargante alegou omissão quanto à análise da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública e apontando a aplicação da tese fixada no Tema 1154 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da competência da Justiça Federal para processar e julgar ação que versa sobre a antecipação de colação de grau e expedição de certificado provisório de curso superior por instituição privada vinculada ao Sistema Federal de Ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se omissão no acórdão embargado quando este deixa de se pronunciar sobre matéria de ordem pública, como a competência absoluta, ainda que não suscitada pela parte, conforme dispõe o art. 1.022, II, do CPC, c/c art. 64, § 1º, do CPC. 4. A tese fixada no Tema 1154 do STF estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar ações que discutem expedição de diploma por instituição privada vinculada ao Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão envolva apenas obrigação de fazer ou indenização. 5. O pedido da parte autora na ação originária, voltado à colação de grau antecipada e expedição de certificado de conclusão do curso de Medicina, vincula-se à atuação de instituição do Sistema Federal de Ensino e à supervisão do MEC, o que atrai a competência da Justiça Federal. 6. A Súmula nº 150 do STJ reforça que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, impossibilitando que o juízo estadual julgue a causa sem tal análise. 7. Em respeito à teoria do juízo aparente e ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC, os efeitos da decisão proferida pela Justiça Estadual são preservados até ulterior manifestação do juízo federal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à análise da competência absoluta da Justiça Federal para julgar ações que envolvem expedição de certificado de conclusão de curso superior por instituição do Sistema Federal de Ensino deve ser sanada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que objetiva a antecipação de colação de grau e…
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