Processo 0761050-29.2024.8.07.0016
TJDFT • Termo Circunstanciado
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0761050-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática de eventuais infrações penais em condutas atribuídas a CÉSAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN e MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN, figurando como vítima DÉLIO DE OLIVEIRA MACHADO. Consta dos autos que, após tramitação regular no âmbito deste Juizado, houve tentativa de encaminhamento à Justiça Restaurativa (NUVIJURES), sem êxito de contato com os envolvidos, conforme certidão de ID 220695667. Posteriormente, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal (ID 220826891), sendo que os supostos autores do fato, assistidos por advogado, apresentaram petição de adesão (ID 225863023), tendo sido proferida sentença de homologação do acordo em 14 de fevereiro de 2025 (ID 225934291). Após acompanhamento, foi prolatada sentença declarando extinta a punibilidade, ante o cumprimento integral das condições pactuadas, determinando-se o arquivamento dos autos, em 25 de fevereiro de 2025 (ID 227082139). Em 6 de maio de 2026, a vítima constituiu novo patrono (ID 274841770) e, por meio deste, protocolou “pedido de reapreciação da competência, continuidade da persecução penal, remessa dos autos ao juízo criminal comum e requerimento de diligências complementares” (ID 274849657), sustentando, em síntese: (i) inadequação do rito do JECRIM em razão de complexidade e gravidade do caso; (ii) necessidade de remessa à Justiça Comum; (iii) impossibilidade de encerramento material sem apuração plena, inclusive diante de juntada posterior de documentos/laudos pela Polícia Civil; (iv) necessidade de retomada da persecução e realização de diversas diligências (vídeos, oitivas, bombeiros, autoridade policial, complementação pericial); e (v) pedido de intimação exclusiva do advogado constituído. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos, destacando, entre outros pontos, a existência de sentença extintiva de punibilidade transitada em julgado, a participação da vítima no feito desde 2024, e a inviabilidade jurídica de reabertura do procedimento após a transação penal cumprida (ID 274975366). É o relatório. 2. Fundamentação A petição de ID 274849657 veicula pretensão de revisão do caminho procedimental já encerrado, com pedido de “reapreciação de competência”, “continuidade da persecução penal”, “remessa ao juízo comum” e “diligências complementares”, apesar de já existir sentença de extinção da punibilidade com arquivamento (ID 227082139) após homologação e cumprimento de transação penal (ID 225934291). No plano processual, trata-se de ponto central: não se está diante de incidente interposto no curso da persecução, mas de postulação apresentada após o encerramento do feito por sentença, circunstância que impõe examinar, antes de qualquer juízo sobre mérito das alegações, os limites objetivos da jurisdição deste Juízo sobre procedimento definitivamente encerrado. Dos autos, extrai-se que: foi homologado acordo de transação penal por sentença em 14/02/2025 (ID 225934291); posteriormente, foi declarada a extinção da punibilidade e determinado o arquivamento em 25/02/2025 (ID 227082139), com trânsito em julgado em 11/03/2025 (ID 228643408). O Ministério Público, em manifestação…
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