Processo 0761064-24.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761064-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. V. P. REU: S. N. -. S. N. D. A. F. D. R. F. D. B. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por M. V. P. em desfavor de SINDIFISCO NACIONAL – SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, partes qualificadas. A autora relata ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré e estar acometida por Neoplasia Intraepitelial Cervical de grau 3 (NIC III). Narra que sua médica assistente indicou como tratamento o procedimento de conização uterina, a ser realizado por profissional com dupla titulação: Cirurgia Oncológica e Qualificação em Patologia do Trato Genital Inferior e Colposcopia. Expõe que, embora autorizado o procedimento, a ré indicou 3 (três) profissionais sem a habilitação necessária para tanto, o que reputa abusivo. Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida a custear o tratamento nos termos propostos. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 268552778 a 268552791. A decisão de ID 256779274 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Citada, a ré apresentou contestação no ID 259573846 e documentos nos IDs 259573848 a 259573856. Defende a ré que: a) a petição inicial é inepta; b) a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; c) é inaplicável o regramento consumerista à espécie; d) apresentou 3 (três) opções de profissionais e unidades credenciadas, todos aptos à realização do procedimento; e) a ausência de RQE não impede o exercício profissional; f) a recusa da autora em utilizar os profissionais credenciados está pautada em preferência pessoal; g) não praticou ato ilícito hábil a autorizar a reparação pretendida. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 260691749. A decisão de ID 260757824 rejeitou as preliminares aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado a produção de prova documental (IDs 262251020 e 263542573). A decisão de ID 264866895 deferiu, em parte, a produção da prova documental. A ré pleiteou a produção de prova pericial no ID 271046787, da qual posteriormente desistiu (ID 278527291). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, por se tratar a ré de entidade de autogestão, conforme entendimento sedimentado no Enunciado 608 da Súmula do col. Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Deste modo, o caso em apreço será analisado segundo as normas de regência aplicáveis à espécie, quais sejam a Lei 9.656/98, as resoluções da ANS e o Código Civil. Consignadas essas premissas, a controvérsia posta cinge-se a apreciar a adequação da rede credenciada disponibilizada pela ré diante da indicação médica para realização de procedimento cirúrgico oncológico. O col. Superior…
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