Processo 0761089-37.2025.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0761089-37.2025.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré JÉSSICA CASTRO DE CARVALHO, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003. Passo à individualização da pena. Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré não transbordou da própria tipologia penal. É primária e não registra qualquer antecedente. Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social. Ademais, a quantidade de maconha apreendida em sua posse e o grau de lesividade de tal quantidade deve sem considerados em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT. Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar. Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada. Na terceira fase da dosimetria, incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que, embora a Acusada seja primária e não haja notícia de condenações definitivas em seu desfavor, os elementos concretos dos autos evidenciam sua dedicação a atividades criminosas. Com efeito, além da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, foi localizada em sua posse arma de fogo municiada, acompanhada de elevado número de munições e carregador estendido, circunstâncias que extrapolam a mera traficância ocasional, conforme entendimento do STJ acima transcrito. Assim, consideradas as circunstâncias concretas da apreensão e o contexto em que os fatos foram praticados, resta evidenciado que a Acusada não se enquadra na figura do traficante eventual, o que impede o reconhecimento da presente minorante em seu favor. De outro lado, não há causa de aumento da pena a considerar, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa. Do crime do artigo 16 da Lei 10.826/2003 Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal. A Condenada agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É primária. Quanto à personalidade, à conduta social e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Os motivos alegados não justificam a prática delituosa e as demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo…

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