Processo 0761099-02.2026.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0761099-02.2026.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara de Família de Brasília
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

A controvérsia deve ser examinada nos limites próprios do presente cumprimento de sentença, cujo objeto consiste na efetivação do regime de convivência paterno-filial anteriormente fixado nos autos n. 0733569-96.2021.8.07.0016, que tramitaram perante este Juízo. No caso, a decisão de ID 282114484 determinou, de forma clara, que a executada entregasse a criança ao genitor para o período de convivência relativo às férias escolares de julho de 2026, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento. A executada foi pessoalmente intimada da ordem judicial, conforme certificado em ID 282148610 e, ainda assim, deixou de cumpri-la a tempo e modo oportunos, declarando expressamente ao oficial de justiça que não entregaria a criança ao genitor. Desse modo, resta caracterizado o descumprimento da decisão proferida em ID 282114484, com a consequente incidência da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) anteriormente fixada por este Juízo. Ressalto que a posterior disponibilização da criança para iniciar as férias com o genitor no dia seguinte àquele para o qual a viagem estava agendada, inclusive com bilhetes aéreos previamente adquiridos pelo exequente, não descaracteriza o descumprimento já consumado. A obrigação determinada possuía conteúdo temporal específico e estava vinculada ao início do período de convivência e à programação de viagem previamente informada, de modo que o cumprimento tardio não afasta a incidência da multa vencida. Também não prosperam os argumentos expendidos na petição de ID 282197326, pois não são aptos a infirmar a decisão anteriormente proferida, tampouco autorizam a alteração unilateral do regime de convivência judicialmente vigente. Eventuais insurgências da executada contra o regime em vigor devem ser deduzidas pelas vias processuais adequadas, especialmente na ação revisional própria e não por meio do descumprimento de ordem judicial. Relevante consignar, ainda, que o pedido de antecipação da tutela recursal formulado nos autos do Agravo de Instrumento n. 0729405-63.2026.8.07.0000, para que fosse suspensa a ordem de entrega da criança, bem como a multa fixada por este Juízo, foi indeferido, conforme decisão juntada ao ID 282160821. Assim, permaneceu hígida e eficaz a determinação judicial proferida em ID 282114484. Saliento, no entanto, que não obstante o reconhecimento da incidência da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o seu pagamento deverá ser perseguido em cumprimento de sentença próprio, a ser postulado pelo exequente em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual no presente feito, cujo objeto limita-se ao cumprimento do regime de convivência anteriormente fixado. Noutro giro, quanto ao pedido de majoração da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), indefiro-o. Nos termos do art. 537, § 1º, I do CPC, a multa cominatória pode ser modificada pelo magistrado quando se revelar insuficiente ou excessiva. Todavia, a alteração das astreintes deve, em regra, produzir efeitos prospectivos, voltados à coerção de condutas futuras, não se prestando à majoração retrospectiva de multa já vencida, como pretende o exequente. Ademais, no que se refere ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 1.133,70 (mil e cento e trinta e três reais e setenta centavos), referente à passagem aérea adquirida para a criança, não conheço do pedido nestes autos. A pretensão possui natureza indenizatória/ressarcitória, matéria que extrapola os limites objetivos deste cumprimento de sentença e que…

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