Processo 0761099-81.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0761099-81.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0761099-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELLEN VITORIA SOARES ARAUJO EMBARGADO: CELIO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Ellen Vitória Soares Araújo em face de Célio Pereira, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada contra Thiago da Silva Rocha, nos quais se discute a validade de penhora incidente sobre imóvel localizado na Rua Belém, nº 546, Bairro Nova Estação, em Rio Branco/AC, matriculado sob o nº 7.951 do 2º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca. A embargante sustenta, em síntese, que adquiriu o referido bem de boa-fé, mediante sucessivas transações particulares. Afirma que o executado teria alienado o imóvel em 17 de junho de 2024 a João Batista Quirino, anteriormente ao ajuizamento da execução, ocorrido em 9 de agosto de 2024. Posteriormente, o imóvel teria sido objeto de permuta, sendo transferido à terceira adquirente, que, por sua vez, celebrou contrato de compra e venda com a embargante em 24 de outubro de 2025. Argumenta que, à época da constrição judicial, o bem já não integrava o patrimônio do executado, de modo que a penhora recaiu indevidamente sobre bem de terceiro. Assevera exercer a posse mansa, pacífica e de boa-fé, amparada em justo título, ainda que não registrado, invocando o entendimento consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Com base nesses fundamentos, requer a desconstituição da penhora e o reconhecimento de seu direito possessório, além da concessão da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o embargado apresentou contestação, na qual defende a improcedência dos embargos. Aduz que a execução se funda em instrumento de confissão de dívida firmado pelo executado em maio de 2022, no valor inicial superior a três milhões de reais, decorrente de prejuízos em investimentos. Relata que, após frustradas diligências para localização de bens, foi indicada à penhora o imóvel em questão, de propriedade do executado desde 2016, conforme matrícula imobiliária. Afirma que a penhora foi regularmente deferida em 30 de abril de 2025 e devidamente averbada em 6 de junho de 2025, conferindo-lhe plena publicidade e oponibilidade erga omnes. Sustenta que os contratos apresentados pela embargante são ineficazes em relação ao exequente, porquanto posteriores à averbação da penhora, circunstância que configura presunção de conhecimento da constrição por terceiros. Argumenta que a embargante ingressou na cadeia negocial apenas após a constrição, por meio de instrumentos particulares não registrados, o que afasta qualquer direito real oponível. Alega, ainda, que não se aplica ao caso a Súmula 84 do STJ, uma vez que tal entendimento protege apenas situações em que a aquisição e a posse são anteriores à penhora, o que não se verifica na hipótese. O embargado também afirma haver indícios de fraude à execução, tanto em razão da realização de negócios posteriores à averbação da penhora quanto pela própria cadeia negocial apresentada, que reputa confusa e contraditória. Destaca que a embargante celebrou dois contratos distintos para a aquisição do mesmo imóvel, em datas próximas, ora com terceiros, ora diretamente com o executado, sem explicação plausível, o que evidenciaria tentativa de blindagem patrimonial. Acrescenta que, mesmo a suposta…

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