Processo 0761108-40.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0761108-40.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0761108-40.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: MARIA GELVANI DE SOUSA CHAVES AGRAVADO: PHILLYPE DOWGLAS LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, tendo a parte agravante sido intimada para recolher o preparo recursal ou comprovar a alegada incapacidade, permanecendo inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, aliada à não comprovação da hipossuficiência financeira após intimação para regularização, enseja a deserção e o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito essencial de admissibilidade, incumbindo à parte recorrente comprovar seu recolhimento no ato de interposição, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. 4. A ausência de preparo implica deserção, conduzindo ao não conhecimento do recurso, conforme art. 1.007, §2º, do CPC. 5. O relator deve oportunizar a regularização do preparo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 6. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração mínima da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova. 7. A inércia da parte agravante após regular intimação para recolhimento do preparo ou comprovação da hipossuficiência atrai a incidência da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.007, caput e §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno Cível nº 0761949-69.2024.8.18.0000, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.04.2025. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GELVANI DE SOUSA CHAVES, com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão (ID 27320632) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Consta dos autos que, ao analisar o pedido recursal, esta Relatoria proferiu despacho-decisão de ID 27659939, determinando a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal ou comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório. É sabido que o preparo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, constitui requisito essencial à admissibilidade do recurso, sendo incumbência da parte recorrente comprovar, no ato de interposição, o respectivo recolhimento. O §2º do…

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