Processo 0761125-42.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0761125-42.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0761125-42.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: WALBERTO MARQUES DE SOUSA JUNIOR, JEORGE ALEX ALVES SANTOS, TALISON DE SOUSA E SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO IMEDIATA. TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Walberto Marques de Sousa Junior, Jeorge Alex Alves Santos e Talison de Sousa e Silva (ID 35056838) contra decisão (ID 100681544) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0801100-21.2026.8.18.0049, impetrado em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Barra D’Alcântara/PI. Consta dos autos que os agravantes participaram do Concurso Público nº 001/2023, promovido pelo Município de Barra D’Alcântara/PI, para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal, tendo sido classificados, respectivamente, nas 3ª, 4ª e 5ª colocações, dentro, portanto, das cinco vagas de provimento imediato previstas no instrumento convocatório. O resultado final do certame foi homologado pelo Decreto Municipal nº 005/2026, publicado em 23 de fevereiro de 2026. Na ação mandamental de origem, os impetrantes postularam a concessão de medida liminar para que fosse determinada sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo público para o qual foram aprovados. Sustentaram, em síntese, que a aprovação dentro do número de vagas lhes asseguraria direito subjetivo à nomeação, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 da repercussão geral; que o cargo de Guarda Civil Municipal teria sido recentemente criado por lei municipal; que se submeteram a sucessivas etapas eliminatórias, incluindo curso de formação; que o Município não teria demonstrado concretamente incapacidade orçamentária para o provimento dos cargos; e que haveria omissão administrativa seletiva e indícios de preterição. Em decisão datada de 2 de junho de 2026 (ID 97843012), o Juízo de origem concedeu aos impetrantes os benefícios da gratuidade da justiça e postergou a apreciação da liminar para momento posterior à prestação das informações pela autoridade apontada como coatora, determinando sua notificação. Em atendimento à ordem judicial, o Município de Barra D’Alcântara/PI e a autoridade indicada prestaram informações, arguindo, preliminarmente, a inexistência de ato coator concreto e a inadequação da via mandamental. No mérito, sustentaram que o concurso público ainda se encontra no início do prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período; que o direito dos candidatos aprovados dentro das vagas não implicaria obrigação de nomeação imediatamente após a homologação; que as convocações estariam sendo realizadas gradualmente, conforme planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária; e que não teria ocorrido preterição ou violação da ordem classificatória. A autoridade impetrada também afirmou que o vínculo mantido pelo candidato classificado em segundo lugar, Diego…

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