Processo 0761141-08.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0761141-08.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0761141-08.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos - Embargada: Maria Cicera da Conceição - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01 - Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimentos (fls. 01/09), em face do Acórdão de fls. 159/166 que negou provimento ao recurso apelatório pro ela interposto, majorando os honorários sucumbenciais para a quantia de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 02. Em suas razões, a parte embargante requereu a reforma do aresto, para que seja excluída ou minorada a condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que não ofereceu resistência à exibição do contrato. 03. É de amplo conhecimento de todos que o presente remédio é dotado de contornos processuais bem definidos, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu conhecimento a presença dos pressupostos de admissibilidade gerais, bem como, dentro do cabimento, o escopo de aperfeiçoar o julgado impugnado que eventualmente tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 04. Analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, observa-se que o cabimento dos Embargos de Declaração se dá para discutir omissão, obscuridade e contradição no julgado que deseja atacar e a partir daí poder até prequestionar matérias com o escopo de atender a um dos pressupostos de admissibilidade específico para os Tribunais Superiores. 05. Os juristas Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha especificam as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, elencando as situações em que os mesmos são adequados, nos seguintes termos: "Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal manifestar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada." 06. A respeito desses vícios de julgamento, oportunas as lições do processualista e professor Luiz Orione Neto: "A obscuridade ocorre, segundo entendimento predominante, no caso de o acórdão não ficar suficientemente claro; quando não esclarece quantum satis aspectos valiosos, como por exemplo, condenar em juros sem estabelecer a taxa; ou deixar in albis desde quando esses juros passaram a fluir. (...) Verifica-se a contradição quando na…

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