Processo 0761141-85.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0761141-85.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) ALYSSON PEREIRA OLIVEIRA DE ARAUJO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2119830 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À ISONOMIA OU À AUTOVINCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de preterição do autor em promoção na carreira de policial militar e condenação do Distrito Federal a promovê-lo à patente de 1º SGT, bem como a lhe ressarcir diferenças financeiras. 2. Na origem, o autor, policial militar da PMDF, sustentou que, na operação de contenção dos atos violentos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, atuou na linha de frente do Batalhão de Choque em cenário de extrema hostilidade e risco concreto de morte, sofreu lesões graves comprovadas e, ainda assim, permaneceu por mais de dez horas em combate para resguardar a tropa, a população e as instituições, circunstâncias que motivaram a instauração de processo administrativo de apuração de ato de bravura com pareceres técnicos favoráveis. Afirmou que, contudo, a Comissão de Promoção de Praças indeferiu a promoção de forma genérica e dissociada das provas, em violação à legalidade, à motivação e à isonomia, sobretudo porque outros policiais que atuaram no mesmo contexto fático foram promovidos, ocasionando-lhe prejuízos funcionais e financeiros, razão pela qual requereu a anulação do ato administrativo, o reconhecimento do ato de bravura, a promoção retroativa e o pagamento das diferenças remuneratórias. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo recolhido. Foram ofertadas contrarrazões. 4. No recurso, o recorrente sustenta que a controvérsia não envolve reexame de mérito administrativo, mas o controle de legalidade do ato que indeferiu a promoção por bravura, apontando vício de motivação e violação aos princípios da isonomia e da autovinculação, uma vez que, apesar de parecer técnico favorável, da comprovada exposição a risco extremo, de lesões graves e da permanência voluntária na linha de frente nos eventos de 8 de janeiro de 2023, teve o pedido negado enquanto outros policiais, sob idêntico contexto fático, foram promovidos. Defende que a incoerência e o tratamento desigual desnaturam a discricionariedade administrativa e autorizam a intervenção judicial, requerendo a reforma da sentença, a anulação do ato administrativo, o reconhecimento do ato de bravura, a promoção retroativa e o pagamento das diferenças remuneratórias. 5. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o ato administrativo que indeferiu a promoção do recorrente por ato de bravura encontra-se eivado de ilegalidade apta a autorizar a intervenção do Poder Judiciário. 6. A promoção por ato de bravura, prevista no art. 9º da Lei nº 12.086/2009 e regulamentada pelo Decreto GDF nº 37.483/2016, constitui ato administrativo de natureza discricionária, cujo deferimento demanda juízo técnico valorativo acerca do preenchimento cumulativo dos requisitos legalmente estabelecidos, notadamente a…
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