Processo 0761149-10.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761149-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DE CASTRO AMORIM REU: NATALYA SANTAREM MATOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ROBERTO DE CASTRO AMORIM em face de NATALYA SANTAREM MATOS SANTOS. Narra a parte autora que firmou com o requerido Contrato de Locação (doc.6) do imóvel comercial sito no SDN Bloco Único Sala 6054 – Conjunto Nacional – Asa Norte – Brasília/DF. Afirma que a requerida ficou inadimplente com o pagamento de diversos encargos locatícios e que por isso firmaram acordo, a Requerida reconheceu a dívida e a responsabilidade pelo pagamento dos valores de aluguéis e acessórios da locação vencidos até 07/08/2025, que totalizam R$ 20.466,59 (Vinte mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), já descontada a caução deixada como garantia da locação. Afirma, porém, que a ré não pagou nenhuma parcela do acordo. Assim, pugna pela procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do valor R$ 20.466,59 (Vinte mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). A parte ré foi citada por edital (ID 265529367), tendo a curadoria especial apresentado contestação ao ID 272644041. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a fragilidade probatória dos valores cobrados e que há excesso na cobrança. Apresenta ainda contestação por negativa geral. Réplica ao ID 275585224. DECIDO. Trata-se de caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos pelas partes é suficiente. Todavia, inicialmente, aprecio a preliminar de inépcia da inicial. Nos termos do § 1º do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. Nesse sentido, a petição inicial não será inepta quando a parte autora narrar suficientemente os fatos geradores do direito que alega ter, apresentar os fundamentos jurídicos que entende pertinentes para a solução da lide e requerer o provimento jurisdicional adequado para a controvérsia. Ademais, a petição inicial estará em termos se houver uma narrativa lógica e congruente dos fatos, de forma que o réu possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. No presente caso, verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais do § 1º do art. 330 do CPC. Quanto aos fatos, a parte autora narrou que firmou acordou de confissão de dívida com a ré com a parte ré, mas que não houve o pagamento dos valores devidos. Da narrativa, concluiu que tem direito a receber os valores não quitados pela contratante, discorrendo sobre as normas jurídicas aplicáveis ao caso. Ao final, a parte pediu a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 20.466,59 (Vinte mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Pedido certo, determinado e compatível. E tudo isso permitiu que a parte requerida exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, por verificar que a petição inicial não merece…
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