Processo 0761151-77.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0761151-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IROMAR DOS ANJOS MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Iromar dos Anjos Macedo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário (B-91) e, na eventualidade de incapacidade total e permanente, de aposentadoria por invalidez acidentária, com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e, subsidiariamente, de auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais em empresa de pré-moldados de laje, em vínculo informal (sem registro em CTPS), e que, em 26/03/2024, sofreu acidente de trabalho típico ao ter a mão esquerda atingida por uma marreta durante o exercício das atividades laborais, do qual resultou fratura do 4º metacarpo esquerdo, tratada cirurgicamente. Informa que o empregador não emitiu CAT e que não houve concessão de qualquer benefício previdenciário motivado pelo referido acidente. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção antecipada de prova pericial, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Perícia judicial realizada em 28/01/2026 pelo Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto, CRM/DF 24.654, nomeado pelo Juízo. Diante da ausência de CAT e da ausência de benefício administrativo reconhecendo a natureza acidentária, o Juízo designou audiência de instrução para oitiva de testemunhas sobre a ocorrência do acidente, realizada em 12/05/2026, por videoconferência, com a oitiva da testemunha Nardele Marques de Andrade, arrolada pelo autor. O INSS não se fez representar na audiência. Citado, o INSS apresentou contestação sem proposta de acordo, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, e, no mérito, pela improcedência do pedido, destacando que a única testemunha arrolada pelo autor — o próprio empregador — declarou categoricamente que o trauma não ocorreu no trabalho. O autor apresentou réplica e alegações finais, sustentando que a ausência de CAT não pode prejudicá-lo, que a prova pericial reconheceu as sequelas e a redução da capacidade, e que o princípio in dubio pro misero deve ser aplicado. Subsidiariamente, requereu o declínio de competência com remessa dos autos ao juízo previdenciário, com aproveitamento dos atos já praticados. É o relatório. Decido. De início, enfrento a questão preliminar suscitada pelo réu. Não merece prosperar a alegada incompetência do juízo, pois a pretensão jurídica consiste no pedido de concessão de benefício acidentário com a descrição de causa de pedir acidentária em conformidade à parte final do art. 109, I, da Constituição. A conclusão da perícia e da prova oral acerca da ausência de nexo causal acidentário é matéria de mérito, que não interfere na fixação da competência pelo critério da asserção. Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, o perito oficial — Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto, CRM/DF 24.654, nomeado…
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