Processo 0761158-69.2025.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761158-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA O INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA protocolou o presente pedido de liquidação de sentença , decorrente da ação civil nº 1998.01.1.016798-9 (processo físico), que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília, a qual tratou da distorção do rendimento das cadernetas de poupanças em janeiro de 1989, geradas pela implantação de plano econômico (“Plano Verão”), em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A decisão de ID 256782104 declarou a incompetência territorial da Comarca de Aracaju/SE e determinou a remessa dos autos à 12ª Vara Cível de Brasília/DF (Juízo que proferiu a sentença coletiva exequenda). Por sua vez, o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília redistribuiu os autos a esta Vara, sob o entendimento de que não há prevenção do Juízo que proferiu sentença em ação coletiva para processar as ações de liquidação/execução individuais, implicando, portanto, a distribuição aleatória do feito (ID 258705408). Foi proferida decisão nos autos do Conflito de Competência nº 219546/DF (2026/0047765-8), suscitado por este Juízo no processo nº 0733648-81.2025.8.07.0001, pela qual restou declarada a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. As partes se manifestaram sobre eventual prescrição (IDs 264818714 e 271854007). É o relatório. DECIDO. Em detida análise dos andamentos registrados na intranet, referentes à ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9, tem-se que o dispositivo da sentença proferida em 06/11/1998 ficou assim alinhavado: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido inaugural para condenar a ré, de forma genérica, observado o art. 95, do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa” (cópia da sentença no ID 256779295, págs. 2/13). De acordo com o entendimento firmado pelo e. STJ, em recurso repetitivo, o prazo de prescrição para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de 05 (cinco) anos. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 150/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.273.643/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2013, DJe 4/4/2013), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, "no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública". 2. "O beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em…
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