Processo 0761173-13.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0761173-13.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Emerson Flávio Santos de Oliveira Correia - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0761173-13.2024.8.02.0001 Recorrente: Emerson Flávio Santos de Oliveira Correia. Advogado: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL). Recorrido: Estado de Alagoas. Advogado: Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Emerson Flávio Santos de Oliveira Correia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação ao entendimento firmado no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 635 do Supremo Tribunal Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 306/318, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 72, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. Entretanto, em que pese a pretensão recursal tenha sido erigida com fundamento no permissivo contido no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica do dispositivo constitucional que teria sido violado por este Tribunal de Justiça. Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrear 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos…
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