Processo 0761178-98.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0761178-98.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CÉZAR MOISÉS FERREIRA DA SILVA (OAB 21707/AL), ADV: MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE) - Processo 0761178-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Kesia Cintia Ferreira da Silva - RÉU: Ebanx Ltda - DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por EBANX LTDA. às fls. 42/43, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não integra a relação jurídica material discutida nos autos, não realizou a negativação impugnada e não possui vínculo com a dívida objeto da demanda. Alega, ainda, que a petição inicial não lhe atribui qualquer conduta específica, inexistindo demonstração de participação nos fatos narrados. É o breve relatório. Decido. Da análise da exordial, verifica-se que a parte autora direcionou sua pretensão em face de FIDC IPANEMA VI, apontando referida empresa como responsável pela inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Inclusive, em decisão anteriormente proferida, este Juízo determinou expressamente a retificação do polo passivo para constar como parte demandada a empresa FIDC IPANEMA VI, indicada e qualificada na petição inicial. Não obstante, houve expedição equivocada de carta de citação em nome de EBANX LTDA. Com efeito, não há, na narrativa inicial, imputação de conduta específica ao EBANX LTDA., tampouco qualquer elemento probatório que demonstre sua participação na contratação discutida ou na negativação combatida nos autos. A legitimidade passiva ad causam decorre da pertinência subjetiva da demanda, exigindo vínculo entre a parte demandada e a relação jurídica material controvertida. No caso concreto, ausente qualquer indício de atuação do EBANX LTDA. nos fatos narrados, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim, ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida às fls. 42/43 para reconhecer a ilegitimidade passiva de EBANX LTDA. e determinar sua exclusão do polo passivo da demanda. Determino a retificação no cadastro processual para constar exclusivamente como parte ré o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (FIDC IPANEMA VI). Determino, ainda, o regular prosseguimento do feito em face da parte ré indicada na petição inicial. Assim, cite-se a ré FIDC IPANEMA VI, no endereço constante nos autos, para, querendo, cumprir a decisão de fls. 28/32. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió (AL), 11 de junho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados