Processo 0761183-45.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0761183-45.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Colação de Grau, Fies] AGRAVANTE: MARIANA LUSTOSA FORTES AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARIANA LUSTOSA FORTES contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada (Processo nº 0840248-57.2026.8.18.0140), indeferiu o pedido liminar formulado pela Agravante. Em suas razões recursais (ID 35095744), narra a Agravante que é estudante de Medicina, beneficiária de bolsa integral do Programa Universidade para Todos (PROUNI), regularmente matriculada no primeiro período letivo na AFYA Faculdade de Ciências Médicas de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, conforme Termo de Concessão de Bolsa (ID 99228871) e Declaração de Matrícula (ID 99228872). Sustenta que a mudança abrupta para o Estado do Acre desencadeou grave quadro de saúde mental, tendo sido diagnosticada com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), conforme Relatório Médico Psiquiátrico emitido pelo Dr. Marcelo Amorim de Carvalho Lopes (CRM-PI 4018), que atesta ser o distanciamento do núcleo familiar o elemento central de manutenção e potencial cronificação do quadro clínico, recomendando expressamente a transferência das atividades acadêmicas para instituição situada no Estado do Piauí como medida terapêutica indispensável (ID 99229454). Alega, ainda, que, demonstrando mérito acadêmico irrefutável, obteve dupla aprovação em processos seletivos da própria instituição Agravada para o semestre 2026.2, tanto pelo vestibular online quanto pela nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme comprovantes de aprovação (ID 99228883 e ID 99228887). Relata que a Agravada indeferiu o pleito administrativo de transferência sob a justificativa de inexistência de edital de transferência externa para o curso de Medicina (ID 99228879). Requer, ao final, a concessão da tutela recursal para determinar à Agravada que proceda à imediata transferência da bolsa PROUNI e à efetivação da matrícula no curso de Medicina, asseverando que a negativa da Agravada é arbitrária e viola os direitos fundamentais à saúde e à educação, previstos nos arts. 6º, 196 e 205 da Constituição Federal, bem como a legislação de regência do PROUNI (Lei nº 11.096/2005 e Portaria Normativa MEC nº 19/2008), que autoriza a transferência de bolsa para curso afim em instituição distinta, bem como o perigo de dano é manifesto, considerando o risco de agravamento de seu quadro psiquiátrico e a perda irreparável do semestre letivo, caso a matrícula não seja efetivada de imediato. É o relatório. Passo a analisar o pedido liminar. I. Da admissibilidade do recurso. O recurso é cabível, porquanto o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias. No caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante na origem, enquadrando-se na hipótese legal. Quanto à tempestividade, a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de julho de 2026, e o presente recurso foi interposto na mesma data, dentro do prazo de 15…
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