Processo 0761191-90.2024.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0761191-90.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Arrendamento Rural] EMBARGANTE: CARVAO UNIVERSAL LTDA EMBARGADO: ITAMAR GONCALVES NOBREGA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Carvão Universal Ltda. em face de decisão terminativa proferida em Agravo Interno Cível que deu provimento ao agravo interno interposto pela parte adversa, restabelecendo tutela de urgência anteriormente deferida pelo Juízo de origem para determinar a suspensão imediata das atividades empresariais desenvolvidas na Fazenda Alta Floresta. A embargante alegou omissão e erro de fato quanto à persistência do inadimplemento de obrigações trabalhistas, à suposta obstrução ao direito de fiscalização, à ausência de análise de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e à alegada violação ao princípio da colegialidade, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o manejo dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se as alegações relativas à regularização de obrigações trabalhistas e à inexistência de obstrução à fiscalização caracterizam vício intrínseco do julgado; (iii) determinar se ocorreu violação ao princípio da colegialidade capaz de ensejar nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta expressamente os pontos essenciais ao julgamento e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O acordo homologado perante a Justiça do Trabalho não impede a rescisão de contrato civil de arrendamento quando evidenciado o descumprimento de obrigações essenciais e de cláusulas contratuais expressas. Os documentos e argumentos apresentados pela embargante acerca da suposta regularização das obrigações trabalhistas e da inexistência de obstrução à fiscalização não demonstram vício da decisão, mas revelam pretensão de reexame do conjunto probatório. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não constituem instrumento processual adequado para rediscussão do mérito ou reapreciação das provas produzidas. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a apreciação do recurso ocorre dentro dos limites processuais legalmente estabelecidos. O mero inconformismo da parte e a finalidade de prequestionamento não autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. A pretensão de reexame de provas ou de revisão da conclusão adotada pelo julgador configura indevida rediscussão do mérito. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O mero propósito de prequestionamento não constitui fundamento autônomo para acolhimento dos…
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