Processo 0761204-26.2023.8.18.0000

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0761204-26.2023.8.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PROCESSO Nº 0761204-26.2023.8.18.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0761204-26.2023.8.18.0000, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PENITENCIÁRIO ESTADUAL. DECRETO DO PODER EXECUTIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO REGIMENTO INTERNO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E À AUTONOMIA INSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado pelo Conselho Penitenciário do Estado do Piauí e seus membros contra ato do Governador e do Secretário de Justiça estadual, consubstanciado na edição do Decreto nº 22.150/2023, que alterou unilateralmente o Regimento Interno do Conselho, modificando sua composição, funcionamento e regime de gratificações. Os impetrantes alegam afronta à reserva legal, à autonomia do Conselho e à irredutibilidade de vencimentos, e requerem a declaração de nulidade do decreto e a preservação do regime anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos; (ii) verificar se o Decreto nº 22.150/2023, ao alterar a estrutura e o regime remuneratório do Conselho Penitenciário, violou a reserva legal e a autonomia institucional do órgão; (iii) determinar se persistia interesse processual dos impetrantes mesmo após o julgamento de inconstitucionalidade formal dos decretos pelo Tribunal Pleno. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite mandado de segurança contra atos normativos de efeitos concretos, quando há impacto direto na esfera jurídica do impetrante, afastando-se a incidência da Súmula 266 do STF. O Decreto nº 22.150/2023 alterou substancialmente a composição, funcionamento e critérios de remuneração do Conselho Penitenciário, sem observância do devido processo legal administrativo e sem participação do colegiado, contrariando o art. 69 da Lei nº 7.210/1984 e o próprio Regimento Interno do órgão. A ampliação do número de membros oriundos da Secretaria de Justiça rompeu a proporcionalidade representativa, comprometendo a pluralidade e a independência do Conselho, essenciais às suas funções fiscalizatória e consultiva. A alteração do valor do jeton violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), no curso do mandato, por reduzir gratificação de presença já instituída e vinculada à atuação efetiva dos conselheiros. O Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade formal dos decretos que regulamentavam o Conselho, inclusive o Decreto nº 22.150/2023, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, mas com modulação para 120 dias, razão pela qual persiste o interesse processual no julgamento do mérito do mandado de segurança. A participação democrática na elaboração e alteração do Regimento do Conselho Penitenciário é garantia constitucional que limita a atuação discricionária do Chefe do Executivo, conforme entendimento do STF na ADPF nº 623. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: É cabível mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que atinja diretamente a esfera jurídica do impetrante. A alteração da composição, funcionamento e regime remuneratório do Conselho Penitenciário por meio de decreto unilateral do Poder Executivo estadual…

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