Processo 0761207-13.2025.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761207-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME VENANCIO DE MORAES REVEL: EMPRESA BRASILEIRA DE MOTOTAXI E SERVICOS LTDA, SHEILA DE ALMEIDA SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA DE ALMEIDA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JAIME VENANCIO DE MORAES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE MOTOTÁXI E SERVIÇOS LTDA. e SHEILA DE ALMEIDA SOUZA. A sentença de ID 272244055 julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, fixar o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel situado na sala 312 do SDS, Bloco Q, nº 44, Edifício Venâncio IV, Brasília/DF, e condenar as requeridas ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios e multas contratuais admitidas no título judicial. Também foi autorizada a inclusão das parcelas da mesma natureza vencidas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC. Após o trânsito em julgado, o exequente requereu o cumprimento de sentença, com expedição de mandado de despejo e imissão na posse, além da cobrança do débito atualizado, conforme petição de ID 277647768. A decisão de ID 277917162 determinou a expedição de mandado de despejo compulsório, com autorização de arrombamento e auxílio de força policial, se necessário. A primeira diligência não foi cumprida por ausência de meios materiais para a prática do ato, conforme certidão de ID 278614573. Em seguida, o exequente indicou preposto e informou a disponibilização dos meios necessários ao cumprimento da ordem, conforme IDs 279818725, 279818726 e 279818727. Na diligência certificada no ID 280646290, anexada aos autos em 22/06/2026, o Oficial de Justiça constatou que o imóvel estava desocupado e vazio, sem bens em seu interior, após abertura com auxílio de chaveiro e na presença do representante indicado pelo exequente. Na petição de ID 282168463, o exequente requereu o reconhecimento da retomada da posse como marco final das obrigações locatícias e a adequação do débito até essa data. O despacho de ID 282284254 determinou a apresentação da memória de cálculo, mas não apreciou expressamente o marco final das obrigações. Na petição apresentada no ID 283389329, o exequente reiterou o pedido, a fim de que o termo final seja definido antes da apresentação dos cálculos. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia consiste em definir se a constatação judicial de que o imóvel já se encontrava desocupado autoriza o reconhecimento da retomada da posse pelo locador, para fins de delimitação do termo final dos aluguéis e encargos locatícios. Nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991, o locatário deve restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal. A obrigação de pagar aluguéis e encargos decorre da posse direta exercida pelo locatário e subsiste, em regra, até a efetiva restituição do bem ao locador. Essa restituição pode ocorrer pela entrega voluntária das chaves, por termo formal de devolução ou por ato judicial equivalente, como a imissão do locador na posse. Por isso, a mera alegação de abandono ou desocupação do imóvel, sem prova segura, não basta para encerrar automaticamente as obrigações locatícias. No caso, contudo, houve diligência judicial determinada justamente para cumprimento do despejo. O Oficial de…
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