Processo 0761214-65.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (EM SUBSTITUIÇÃO) PROCESSO Nº: 0761214-65.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] AGRAVANTE: I. M. D. A. M. AGRAVADO: COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEMA REPETITIVO 1127/STJ. DISTINGUISHING. ALUNA DO ENSINO REGULAR COM CARGA HORÁRIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE ENSINO SUPERIOR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL DEMONSTRADOS. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL (EFEITO ATIVO) DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito ativo), interposto por I. M. D. A. M., menor relativamente incapaz, assistida por sua genitora, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0847192-75.2026.8.18.0140, impetrado contra ato atribuído à Diretora Pedagógica do Colégio Objetivo S/S Ltda. – ME. A Impetrante, ora Agravante, sustentou ser estudante regularmente matriculada na 3ª série do Ensino Médio da instituição impetrada e ter obtido aprovação, na 6ª colocação, no processo seletivo para o curso de Medicina Veterinária da AFYA Centro Universitário Teresina (UNINOVAFAPI), referente ao semestre letivo de 2026.2. Alegou ter integralizado carga horária acumulada de 3.180 (três mil, cento e oitenta) horas-aula ao longo do Ensino Médio, patamar superior ao mínimo exigido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Diante da recusa administrativa da instituição impetrada em expedir o certificado de conclusão e o histórico escolar, requereu a concessão de liminar para determinar a expedição de tais documentos, viabilizando sua matrícula no curso superior. O Juízo a quo, por meio da decisão agravada, indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que a integralização de carga horária não equivale à conclusão formal do ciclo pedagógico do Ensino Médio, e de que a pretensão encontraria óbice no Tema Repetitivo 1127 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a antecipação da conclusão da educação básica por menor de 18 anos para fins de matrícula em curso superior. Determinou, ainda, a notificação da Autoridade Impetrada, a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a intimação do Ministério Público. Irresignada, a Agravante interpõe o presente recurso, em que sustenta, em síntese: (i) que a hipótese dos autos se distingue do precedente vinculante do Tema 1127/STJ, na medida em que não busca a submissão a exames supletivos ou a mecanismos de avaliação diferenciada (CEJA), mas sim decorre da integralização regular e antecipada de carga horária superior ao mínimo legal, no âmbito do próprio Ensino Médio regular; (ii) que a aprovação em processo seletivo de alta concorrência evidencia maturidade acadêmica compatível com o ingresso no ensino superior, à luz do art. 208, inciso V, da Constituição Federal; e (iii) que o decurso do prazo de matrícula fixado pela instituição de ensino superior acarretará a perda irremediável da vaga conquistada. Pleiteia, em sede de tutela antecipada recursal (efeito ativo), a reforma da decisão agravada, para determinar que a autoridade impetrada expeça, de imediato, o…
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