Processo 0761222-42.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0761222-42.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: ANNA CARLA DE LACERDA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANNA CARLA DE LACERDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Isenção de Imposto de Renda c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0804440-36.2026.8.18.0028), movida em face do ESTADO DO PIAUÍ. Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que os elementos de prova coligidos não permitem aferir com a segurança necessária a “etiologia ocupacional da enfermidade”, sopesando, inclusive, a necessidade de instrução probatória sob o contraditório. Em suas razões, requer preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça no âmbito recursal. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que o juízo a quo laborou em equívoco, na medida em que o acervo probatório atesta a plausibilidade jurídica do direito material vindicado. Discorre, ainda, sobre o perigo de dano fundado no desconto mensal superior a R$ 4.000,00 sobre verba de natureza alimentar. Requer a concessão de efeito ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda e, ao final, o provimento do recurso. Brevemente relatados. DECIDO. O recurso é cabível (CPC, art. 1.015, I) e tempestivo. A Agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça nas razões recursais, invocando o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se encontra temporariamente dispensada do recolhimento do preparo até deliberação do Relator. Para assegurar o amplo acesso à jurisdição e sem prejuízo de reanálise posterior pelo Juízo de origem, defiro a gratuidade de justiça exclusivamente para o processamento do presente agravo de instrumento. Pois bem. Firmadas essas balizas iniciais, passo a discorrer sobre o pleito de antecipação da tutela recursal. Conforme cediço, a atribuição de efeito suspensivo condiciona-se à demonstração simultânea de dois requisitos autorizadores: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente os autos, em cognição sumária e não exauriente própria desta fase processual, não vislumbro a presença convergente dos requisitos legais autorizadores, impondo-se o indeferimento da liminar almejada. Com efeito, a norma do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria para os portadores de moléstias graves expressamente listadas ou de "moléstia profissional". Quando a pretensão isentiva não se enquadra nas patologias de rol taxativo expressamente nominais (como neoplasia maligna, cardiopatia grave, etc.), mas sim no conceito jurídico de moléstia profissional, indispensável se faz a comprovação do nexo de causalidade (ou concausalidade) estrito entre o trabalho desempenhado pela servidora e o surgimento/agravamento da patologia. Na espécie, conforme bem ponderado pelo magistrado de primeiro grau, os exames de imagem e relatórios médicos juntados…
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