Processo 0761225-34.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0761225-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: RODRIGO CARDIA ARAÚJO, RAFAEL FERNANDES CARDIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, DOUGLAS DUTRA DE SOUSA, CHARLEY MESQUITA DA SILVA, RÔMULO DANIEL MOTA BRANDAO, LEONARDO DE JESUS AMORIM DECISÃO Quanto ao pedido da Defesa de CHARLEY MESQUITA DA SILVA (ID 273026355), observo que se trata de repetição de idêntico pedido formalizado também nos autos do Processo nº 0704066-02.2026.8.07.0001, de sorte que reproduzo a mesma decisão ali já proferida, nos termos abaixo transcritos: “Aduz a Defesa do denunciado CHARLEY MESQUITA DA SILVA, em síntese, que se encontra segregado por força de dois mandados de prisão, vinculados a processos distintos, mas escorados no mesmo contexto fático. Sustenta que a existência de dois mandados de prisão em processos distintos, mas em função do mesmo contexto fático, configura bis in idem e, em razão disso, haveria constrangimento ilegal. Com suporte nestes argumentos requer a revogação de uma das prisões ou sua unificação. Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, pontuando que as imputações são independentes, autônomas e devidamente individualizadas. Eis o que merece relato. DECIDO. Os pedidos, é possível adianta, não comportam acolhimento. Ora, conquanto seja certo e incontroverso que ambos os processos derivam do mesmo contexto fático (investigações que culminaram na operação Último Comando II), também é certo que as prisões se referem a fatos individualizados e diversos, não havendo que se cogitar de nenhuma duplicidade (bis in idem). Isso porque, é natural que durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão sejam lavrados autos de prisão em flagrante por situações que embora possam ter uma ligação contextual com os fatos objeto da investigação e que originaram a autorização para a busca e apreensão, se materializam em fatos novos, autônomos e independentes. É exatamente o caso deste processo. Conforme sinalizado pelo parquet, os fatos foram subdivididos por núcleos e por situações jurídicas, dentre elas a existência ou não de flagrantes delitos, realidade que não é comum a todos os acusados, eis que nem todos que foram alvos da medida de busca foram encontrados em situação flagrancial. É irrelevante, portanto, que o requerente esteja preso por mais de um processo. Poderia estar preso até por mais, caso houvesse sido encontradas outras situações flagranciais por ocasião do cumprimento do mandado de prisão (como, por exemplo, armas de fogo, receptação, falsidade documental ou ideológica, moeda falsa, etc), e isso também não implicaria em bis in idem na hipótese de nessas hipotéticas situações a situação flagrancial sobrasse homologada e sobreviesse decreto de prisão preventiva, nem tampouco se esta unidade judiciária, especializada que é, declinasse parcialmente da competência quanto aos referidos e hipotéticos delitos. Ou seja, estivessem ambos os delitos sendo processados no âmbito da mesma ação penal, o acusado estaria vinculado a um único…
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