Processo 0761225-94.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0761225-94.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0761225-94.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Gratuidade] AGRAVANTE: M V INACIO LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. IN-DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HI-POSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO CON-TÁBIL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR INCAPACIDADE FINAN-CEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE CONTRADI-ÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC NÃO CONFIGURADOS. INDEFERIMENTO DO EFEITO ATIVO. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por M V Inácio Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta em face do Banco Bra-desco S.A. (ID 89674400 dos autos de origem). Na decisão agravada, o Magistrado de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela sociedade empresária requerente sob o fun-damento de que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, deferindo, con-tudo, o parcelamento do valor total das custas processuais em 10 parcelas mensais, iguais e su-cessivas, nos termos do artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (ID 89674400 dos autos de origem). Nas razões do agravo, a sociedade recorrente requer, preliminarmente, o deferimen-to da gratuidade recursal para o processamento do agravo sem a exigência de preparo (ID 35123421). No mérito recursal, postula a concessão de efeito ativo para que seja concedido de plano o benefício da gratuidade da justiça na ação originária. Para fundamentar sua pretensão, a agravante sustenta que é microempresa optante pelo Simples Nacional, de porte reduzido e com faturamento limitado, apresentando elevado passivo circulante, comprometimento relevante de seu capital de giro e saldo bancário extremamente reduzido. Afirma que cumpre integralmente os requisitos para a concessão da benesse, destacando que atendeu à determinação judicial de juntada de balancetes contábeis do último trimestre, extratos bancários das contas do Banco do Brasil e do Bradesco e declarações fiscais do Simples Nacional. Além disso, a Agravante aponta a existência de contradição interna na decisão recor-rida, argumentando que a autorização para o parcelamento de custas pressupõe o reconheci-mento implícito da incapacidade de pagamento imediato, de modo que o indeferimento da gra-tuidade configuraria incoerência lógica. A recorrente evoca também os princípios da isonomia, da coerência decisória e da segurança jurídica, alegando que obteve o deferimento dos benefí-cios da justiça gratuita com a mesma documentação probatória em duas outras demandas que tramitam perante varas cíveis da Comarca de Teresina, citando os processos de número 0867113-54.2025.8.18.0140 e número 0870363-95.2025.8.18.0140. Por fim, defende a presença do perigo de dano, aduzindo que a imposição do paga-mento das custas iniciais, ainda que de forma parcelada, diante do valor atribuído à causa de R$ 100.000,00, prejudicará o adimplemento da folha de salários dos empregados, o cumprimento de obrigações tributárias e o próprio prosseguimento de suas atividades empresariais. É o relatório. Decido. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Recurso…

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