Processo 0761231-41.2025.8.07.0001

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0761231-41.2025.8.07.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. Do contrato de exclusividade firmado entre a inventariante e a Imobiliária Aprimore. No ID 275963238, a inventariante informou que a contratação da imobiliária Aprimore “teve por objeto único e exclusivo a prospecção de um promitente comprador interessado na aquisição do imóvel inventariado”. Sustentou, ainda, que a cláusula de exclusividade firmada com a referida imobiliária não impediria que os demais herdeiros apresentassem, por conta própria, eventuais interessados na aquisição do imóvel de titularidade do espólio, tampouco que firmassem parcerias para esse fim. Por sua vez, o herdeiro Fábio se manifestou no ID 279180285 de forma contrária ao contrato de exclusividade firmado, sob o fundamento de que possui corretores parceiros que possuem interesse em trabalhar a venda do imóvel. No mesmo sentido, o herdeiro Felipe se manifestou no ID 279288826, ocasião em que também requereu a extinção do contrato de exclusividade firmado pela inventariante com a Imobiliária Aprimore. Conforme já constou na decisão de ID 273432685, não há, até o momento, qualquer decisão autorizando a alienação do imóvel de propriedade do espólio. Nesse contexto, não assiste razão à inventariante ao afirmar que a contratação visava apenas à prospecção de interessados. Ainda que não tenha sido formalizada a venda do bem, a celebração de contrato de intermediação imobiliária com cláusula de exclusividade constitui medida diretamente relacionada à futura alienação do imóvel. Ademais, conforme também já explicado na decisão de ID 273432685, mostra-se inadequada a concessão de exclusividade a determinada imobiliária para a comercialização de bem integrante do espólio, especialmente diante da oposição expressa dos demais herdeiros. Isso porque tal cláusula, ao restringir a atuação de outros profissionais e canais de divulgação, pode reduzir a exposição do imóvel ao mercado e, consequentemente, diminuir as possibilidades de obtenção de proposta mais vantajosa para o espólio. Diante do exposto, determino que a inventariante adote as providências necessárias para a rescisão do contrato celebrado com a Imobiliária Aprimore, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventuais custos, penalidades ou encargos decorrentes da contratação e de sua rescisão deverão ser suportados exclusivamente pela inventariante, por se tratar de ajuste celebrado sem a prévia autorização judicial. 2. Da alienação do imóvel. Pretende a inventariante alienar o imóvel localizado na SHIS QL14, Conjunto 10, Casa 16, Lago Sul, com o objetivo de quitar o ITCMD, as custas processuais e as dívidas do espólio. O herdeiro Fábio manifestou concordância com a alienação do imóvel e com as avaliações juntadas no ID 275967847 e ID 275967850, conforme petição de ID 279180285. Por sua vez, o herdeiro Felipe afirmou que não tem condições de concordar ou discordar com o valor das avaliações juntadas, considerando que não possui acesso ao bem (ID 279288826). Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante e o herdeiro Felipe, ou seus patronos, acordem dia e horário para que o herdeiro possa ter acesso ao imóvel para fins de avaliar o seu valor de mercado. Com o decurso do prazo, deverá o herdeiro Felipe manifestar sua concordância com a alienação do imóvel, bem como com o valor médio das avaliações juntadas nos autos. 3. Dos valores sacados da conta bancária da falecida. Ainda no ID 275967889, a inventariante esclarece que sacou R$ 11.389,49 (onze mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e…

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