Processo 0761237-11.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0761237-11.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0761237-11.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: DENILSON DE SANTANA E SILVA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DENILSON DE SANTANA E SILVA contra decisão (ID 35133787 – pág. 124/126) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de busca e apreensão (processo nº 0869318-56.2025.8.18.0140) ajuizada por Banco GM S/A, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. Em suas razões recursais (ID 35133770), sustenta o agravante, em síntese: inexistência de constituição válida em mora, ao argumento de que os documentos que instruem a petição inicial apresentam divergência quanto à taxa de juros remuneratórios contratada; a Cédula de Crédito Bancário registra juros remuneratórios de 2,06% ao mês e 27,72% ao ano, enquanto o registro do gravame perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG/B3) indica taxa anual de 34,64%, circunstância que revela inconsistência na composição do débito e impede a caracterização da mora; a ação originária foi instruída apenas com cópia da Cédula de Crédito Bancário, sendo indispensável a apresentação da via original do título, em observância ao princípio da cartularidade, por se tratar de título executivo passível de circulação por endosso; a ausência do original compromete a regularidade da ação de busca e apreensão; presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, vez que a manutenção da decisão agravada poderá culminar na consolidação da posse e eventual alienação do bem, ocasionando prejuízo de difícil reparação. Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo para que permaneça na posse do veículo até o julgamento definitivo da demanda. É o relato do necessário. Decido. Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo comprovado o recolhimento do preparo, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Em continuidade, compete, nesse momento processual, analisar o pedido liminar, na forma prescrita no art. 1.019, inciso I, do CPC, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Nesta perspectiva, não se verifica a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante. No tocante à alegada inexistência de constituição válida em mora, fundada na suposta incompatibilidade entre a taxa de juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário e aquela informada no Sistema Nacional de Gravames (SNG/B3), verifica-se, em análise perfunctória, que tal circunstância, por si só, não evidencia a cobrança de encargo abusivo apta a descaracterizar a mora. Isso porque o agravante limita-se a apontar aparente inconsistência documental, sem demonstrar, de forma inequívoca, que o débito exigido foi calculado com base em encargos distintos daqueles efetivamente pactuados. Outrossim, a planilha de débito acostada aos autos indica a incidência da taxa de juros remuneratórios de 2,06% ao mês, em conformidade com o percentual expressamente previsto na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. De igual modo, não prospera a…

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