Processo 0761247-92.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0761247-92.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761247-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE ROSANO XAVIER REU: LOCALIZA FLEET S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FELIPE ROSANO XAVIER em desfavor de LOCALIZA FLEET S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Ressalte-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada. A pretensão da parte autora consiste na declaração de inexistência do débito referente à cobrança de R$ 1.630,00; na restituição em dobro do referido valor e na condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é dever dos fornecedores zelar pela efetiva prestação de seus serviços, sob pena de se ver responsabilizado por qualquer dano que causar ao consumidor. É fato incontroverso que as partes, em 10/8/2022, celebraram contrato de aluguel e gestão do carro GVR8256, pelo prazo de 24 meses (ID 256826046). É também incontroverso que o contrato se findou em 10/7/2024 (ID 256826048) e que o veículo foi recebido pela ré (ID 256826054). Inobstante o encerramento do negócio jurídico, o autor foi cobrado no valor de R$ 1.680,00 (ID 256826068 e ID 256826069), afirmando desconhecer a origem do débito, que não se referiria à multa ou à mensalidade, essas já devidamente pagas. Em contestação, a ré se limitou a alegar que o autor não teria logrado êxito em comprovar a suposta cobrança indevida. Ocorre que a cobrança do valor de R$ 1.680,00 foi demonstrada pelos documentos de ID 256826068 e ID 256826069, acostados junto à inicial. Somente após o oferecimento de contestação, a parte ré informou que a cobrança “refere-se às avarias identificadas no veículo por ocasião de sua devolução, conforme previsto nas condições contratuais” (ID 269350243), e juntou novos documentos, tendo, havido, contudo a preclusão consumativa. Desse modo, não sendo conhecida a defesa apresentada após a contestação, é caso de procedência do pedido inicial para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.680,00. Em relação ao pedido de devolução em dobro, a c. Corte Especial do e. Tribunal de Justiça fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Assim, cabível a devolução em dobro, limitada, contudo, ao montante…

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