Processo 0761260-54.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0761260-54.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratuais ] AGRAVANTE: SAIRA MARIA MEIRELES PORTELA LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento proferido em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que homologou os cálculos, fixou o valor devido, apreciou definitivamente os pedidos executivos, determinou a expedição de precatório e o cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento impugnado possui natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, ou de sentença, recorrível por apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento recorrido solucionou definitivamente as questões submetidas ao juízo na fase de cumprimento de sentença, possuindo natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. A futura expedição de precatório e os atos destinados à satisfação do crédito constituem mera fase executiva subsequente, sem alterar a natureza sentencial do pronunciamento. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, sendo a apelação o recurso adequado para impugnar sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento que aprecia definitivamente o cumprimento de sentença possui natureza de sentença, ainda que remanesçam atos executivos para satisfação do crédito. 2. A expedição de precatório não descaracteriza a natureza sentencial da decisão. 3. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra sentença, sendo cabível o recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar quantia certa, ajuizado por Saira Maria Meireles Portela Lima em face do Município de Matias Olímpio/PI, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0800266-21.2024.8.18.0103. Narra a exequente que a sentença de mérito julgou procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento em laudo técnico pericial emprestado, determinando, ainda, a implantação do referido adicional em folha de pagamento após o trânsito em julgado, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Aduz que o Município interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 5% na fase recursal, perfazendo o total de 15% sobre o valor da condenação. Sustenta que o acórdão transitou em julgado em 07/07/2025. Afirma que, apesar do trânsito em julgado, o ente municipal não cumpriu espontaneamente a…
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