Processo 0761267-46.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0761267-46.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0761267-46.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AGRAVANTE: JOSE ITALO OLIVEIRA DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO DA LEI Nº 14.181/2021. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DO ART. 104-A DO CDC COMO ETAPA OBRIGATÓRIA E ANTECEDENTE LÓGICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por José Ítalo Oliveira de Araújo contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 100372037) que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, indeferiu a tutela de urgência requerida. O agravante, Policial Militar do Piauí com renda líquida de R$ 4.440,27, possui dívidas de consignado (R$ 1.451,08/mês) e cartão de crédito (R$ 6.975,82/mês) que totalizam R$ 8.426,90 mensais, equivalentes a 189,78% da renda. Requereu efeito suspensivo ativo para suspensão dos descontos consignados, suspensão da exigibilidade do cartão, vedação de negativação e, subsidiariamente, teto de R$ 600,00/mês. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC para a concessão de efeito suspensivo ativo, notadamente a probabilidade de provimento recursal, quando a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência com fundamento na bifasicidade obrigatória do procedimento da Lei 14.181/2021. III. Razões de decidir 3. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento é bifásico, tendo a audiência conciliatória do art. 104-A do CDC como etapa inaugural e obrigatória, não podendo ser suprimida por decisão liminar. A jurisprudência consolidada do TJPI é firme no sentido de que a concessão de tutela de urgência para suspensão ou limitação de descontos antes da audiência de conciliação é incompatível com o rito especial. A prova documental robusta do superendividamento, embora relevante, não supera a barreira procedimental, pois o art. 104-A do CDC não condiciona a audiência à comprovação do endividamento, mas a estabelece como via própria para construção do plano de pagamento. A decisão do STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, ao incluir o consignado no cálculo do mínimo existencial, não alterou a estrutura procedimental bifásica. O pedido subsidiário de R$ 600,00/mês também pressupõe a fase conciliatória como foro adequado. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo ativo. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo. Mantida a decisão agravada. Referências: Lei nº 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; Código de Processo Civil, arts. 300, 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, incisos I e II. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ítalo Oliveira de Araújo contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 100372037, 09/07/2026) que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por…

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