Processo 0761284-82.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0761284-82.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Execução de Título Extrajudicial ] AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: FEITOSA & SOUSA ARMARINHO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL. LIMINAR INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu penhora sobre recebíveis e medidas executivas atípicas, determinando a indicação de bens ou medida útil, sob pena de arquivamento provisório da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo; e (ii) estabelecer se o arquivamento provisório configura perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O efeito suspensivo exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4.O arquivamento provisório não é automático, pois depende da inércia do exequente após regular intimação. 5.A suspensão e o arquivamento da execução por ausência de bens encontram amparo no CPC e na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: 1.O arquivamento provisório da execução, condicionado à inércia do exequente, não configura perigo de dano imediato. 2.Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, é incabível a concessão de efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, I, e 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 382.398/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09.10.2018. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002449-92.2016.8.18.0033, movida em face de FEITOSA & SOUSA ARMARINHO LTDA - ME. A decisão combatida indeferiu os pedidos formulados pelo exequente voltados à penhora de 30% dos recebíveis de cartão de crédito e débito da executada, bem como à aplicação de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos devedores. Determinou, ainda, que indicasse bens passíveis de penhora ou requerer medida executiva útil, sob pena de arquivamento provisório dos autos Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum, alegando haver esgotado as diligências ordinárias para a localização de bens penhoráveis. Defende a legitimidade da adoção de meios coercitivos atípicos, aduzindo que a medida possui utilidade para compelir os executados ao adimplemento da obrigação. Defende, ainda, a viabilidade da constrição sobre os recebíveis de cartão de crédito e débito no patamar postulado, ao argumento de que o inadimplemento se arrasta há anos. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo para determinar que surta os efeitos da decisão referente ao arquivamento do feito. É o relatório. Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, razão…
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